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Lei nº 5.184 de 08/12/1966
LEI 5184/1966ASSINADA 08.12.1966
Ementa
Retifica a Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1966.
Identificação
Norma: LEI-5184-1966-12-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-12-08;5184
Inteiro teor
Retifica a Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1966. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São feitas as seguintes retificações na Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965: Anexo 4 - Poder Executivo Subanexo - 4.05.00 - Ministério da Agricultura 4.05.01 - Gabinete do Ministro 4.0.0.0 - Despesas de Capital 4.1.0.0 - Investimentos 4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial 1 - Para execução pelos Departamentos e Serviços de atividades específicas do M.A. de acôrdo com a programação elaborada na forma do que dispõe o art. 12 da Lei Delegada nº 9, de 11-10-62. Onde se lê: Comissão de Planejamento da Política Agrária Leia-se: Comissão de Planejamento da Política Agrícola Onde se lê: Departamento de Defesa e Inspeção Leia-se: Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária 4.05.10 - Departamento de Administração (Órgãos Dependentes). 3.0.0.0 - Despesas Correntes 3.2.0.0 - Transferências Correntes 3.2.1.0 - Subvenções Sociais 3.2.1.4 - Instituições Municipais Onde se lê: 1 - Para atender ao que dispõe o art. 2º da Lei nº 5.656, de 28-11-55 - Cr$150.000.000 Leia-se: 1 - Para atender ao que dispõe o art. 2º da Lei nº 2.656, de 26-11-55 - Cr$150.000.000 4.05.14 - Departamento de Recursos Renováveis. 4.0.0.0 - Despesas de Capital 4.1.0.0 - Investimentos 4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial Onde se lê: 2 - Parque Florestal de Monte Pascolal - Bahia - Cr$20.000.000 Leia-se: 2 - Parque Nacional de Monte Pascoal - Bahia - Cr$20.000.000 4.05.17 - Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Nordeste. 4.0.0.0 - Despesas de Capital 4.1.0.0 - Investimentos 4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial Onde se lê: 4 - Desenvolvimento das Estações Experimentais de: Batalha - Cr$47.600.000 Leia-se: 4 - Desenvolvimento das Estações Experimentais de Barbalha - Cr$47.600.000 Anexo 4 - Poder Executivo Subanexo 4.06.00 - Ministério da Educação e Cultura 4.06.16 - Diretoria do Ensino Superior 3.0.0.0 - Despesas Correntes 3.2.0.0 - Transferências Correntes 3.2.1.0. - Subvenções Sociais 3.2.1.6 - Diversos II - Despesas com Faculdades ou Escolas de Serviço Social nos têrmos do art. 15 da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953. K - 26 - SÃO PAULO Onde se lê: 4) Escola de Serviço Social de Lins - Cr$1.500 Leia-se: 4) Faculdade de Serviço Social de Lins - Cr$1.500. Anexo 4 - Poder Executivo Subanexo 4.06.00 - Ministério da Educação e Cultura - Adendo "B" - Subvenção Ordinárias 11 - GUANABARA Onde se lê: Fundação Luiza Gomes de Lemos - Cr$1.000 Pioneiras Sociais - Cr$1.000 Leia-se: Fundação das Pioneiras Sociais - Cr$2.000 14 - MINAS GERAIS Onde se lê: Belo Horizonte Fundação das Pioneiras de Minas Gerais Leia-se: Belo Horizonte Fundação das Pioneiras Sociais - Cr$600 Onde se lê: Recreio Caixa Escolar das Escolas Reunidas de Angaturama - Cr$300 Leia-se: Recreio Escolas Combinadas Dr. Francisco Batista de Paula - Angaturama - Cr$300 17 - PARANÁ Onde se lê: Ribeirão do Pinhal Hospital e Maternidade N.S. do Rocio - Cr$7.200 Hospital e Maternidade N.S. do Rosário - Cr$500 Hospital e Maternidade Ribeirão do Pinhal - Cr$400 Santa Casa da Misericórdia de Ribeirão do Pinhal - Cr$2.500 Leia-se: Ribeirão do Pinhal Hospital e Maternidade N. Sra. do Rocio - Cr$10.600 20 - RIO DE JANEIRO Onde se lê: Duque de Caxias Hospital de Caridade Duque de Caxias - Cr$ 300 Leia-se: Duque de Caxias Associação de Caridade Duque de Caxias - Cr$ 300 Onde se lê: DUQUE DE CAXIAS Fundação Hilka de Araújo Peçanha, mantenedora do Hospital Duque de Caxias - Cr$ 200 Leia-se: Associação de Caridade Hospital Duque de Caxias, mantenedora do Hospital Duque de Caxias, em Duque de Caxias - Cr$ 200 Onde se lê: NILÓPOLIS Ginásio Nilo Peçanha (CNEG) - Cr$ 3.800 Leia-se: Ginásio Nilo Peçanha - Cr$ 3.800 Onde se lê: NILÓPOLIS Grêmio Nilo Peçanha da CNEG - Cr$1.000 Leia-se: Grêmio Nilo Peçanha - Cr$1.000 Onde se lê: NITERÓI Ginásio São Francisco de Paulo - Cr$ 300 Leia-se: TRAJANO DE MORAIS Ginásio São Francisco de Paula - Cr$ 300 22 - RIO GRANDE DO SUL Onde se lê: PELOTAS Sociedade Educacional de Pelotas, para o Ginásio Vocacional Agrícola - Cr$500 Leia-se: PELOTAS Sociedade Educacional de Pelotas, para o Ginásio Vocacional - Cr$ 500 25 - SANTA CATARINA Onde se lê: NOVA VENEZA Hospital São Marcos - Cr$ 500 Leia-se: NOVA VENEZA Hospital de Caridade São Marcos - Cr$ 500 26 - SÃO PAULO Onde se lê: BRAGANÇA PAULISTA Serviço Assistencial de Menores - Cr$17.200 Leia-se: BRAGANÇA PAULISTA Instituto Social e Educacional - Cr$17.200 Anexo 4 - Poder Executivo Subanexo 4.06.00 - Ministério da Educação e Cultura - Adendo "C" - Subvenções Extraordinárias 20 - RIO DE JANEIRO Onde se lê: NILÓPOLIS Grêmio Nilo Peçanha (CNEG) - Cr$ 3.000 Leia-se: NILÓPOLIS Grêmio Nilo Peçanha - Cr$ 3.000 Onde se lê: NOVA IGUAÇU Patronato São Vicente Moura - Cr$ 700 Leia-se: NOVA IGUAÇU Patronato de Menores de Nova Iguaçu Sociedade Filantrópica São Vicente - Cr$ 700 26 - SÃO PAULO BRAGANÇA PAULISTA Serviço Assistencial de Menores - Cr$10.000 Leia-se: BRAGANÇA PAULISTA Instituto Social e Educacional - Cr$10.000 DIVERSOS 20 - RIO DE JANEIRO Onde se lê: Ginásio São Francisco de Paulo - Niterói - Cr$ 4.000 Leia-se: Ginásio São Francisco de Paulo - Trajano de Morais - Cr$ 4.000 Anexo 4 - Poder Executivo Subanexo 4.10.00 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores Adendo "A" 18 - PERNAMBUCO Onde se lê: Centro Educativo Operário de Limoeiro - Cr$ 5.000 Leia-se: Círculo Operário de Recife, para Assistência a Menores - Cr$ 5.000 Anexo 4 - Poder Executivo Subanexo 4.14.00 - Ministério da Saúde Adendo "C" 26 - SÃO PAULO Onde se lê: Ambulatório Madre Paula - São Paulo - Cr$ 5.000 Leia-se: Ambulatório Madre Paulina, São Paulo - Cr$ 5.000 Art. 2º Os referidos créditos serão registrados no Tribunal de Contas da União e distribuídos ao Tesouro Nacional. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 8 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva Octávio Bulhões Severo Fagundes Gomes Raymundo Moniz de Aragão Raymundo de Britto
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.