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Lei nº 5.181 de 01/12/1966

LEI 5181/1966ASSINADA 01.12.1966
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a reinvestir os dividendos das ações da Fábrica Nacional de Motores S/A.
Identificação
Norma: LEI-5181-1966-12-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-12-01;5181
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a reinvestir os dividendos das ações da Fábrica Nacional de Motores S/A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os dividendos das ações da Fábrica Nacional de Motores S.A., pertencentes ao Tesouro Nacional, nos aumentos de capital que essa Sociedade realizar.

Art. 2º A Fábrica Nacional de Motores S.A. lançará em conta especial, sem juros, aberta em nome do Tesouro Nacional, os dividendos que couberem à união, em cada exercício social.

Art. 3º Fica a Diretoria da Fábrica Nacional de Motores S.A. obrigada a convocar as Assembléias Gerais Extraordinárias para aumento de capital tôda a vez que a conta mencionada no artigo anterior apresentar saldo suficiente, inclusive para absorver o capital das nações não subscritas pelos demais acionistas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e se aplica aos dividendos auféricos no exercício de 1965.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H.CASTELLO BRANCO
Eduardo Lopes Rodrigues

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.181 de 01/12/1966 · O FICO