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Lei nº 5.176 de 01/12/1966
LEI 5176/1966ASSINADA 01.12.1966
Ementa
Altera dispositivos da Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957, que extingue o Quadro Auxiliar de Administração do Exército e o de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5176-1966-12-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-12-01;5176
Inteiro teor
Altera dispositivos da Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957, que extingue o Quadro Auxiliar de Administração do Exército e o de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o art. 16 da Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957: "Art. 16. Para ingresso no QOA e no QOE, os Subtenentes deverão satisfazer às seguintes condições: I - possuir o curso de aperfeiçoamento de sargento (ou equivalente), ou qualquer outro curso técnico ou especializado que vier a ser estabelecido; II - ter, no máximo, 46 (quarenta e seis) anos de idade; III - ter, no mínimo, 17 (dezessete) anos de praça, sendo um ano na graduação; IV - ter capacidade física necessária ao exercício das funções, comprovada em inspeção de saúde e em provas realizadas mediante instruções especiais; V - estar classificado no comportamento "BOM", "ÓTIMO" ou "EXCEPCIONAL"; VI - ter conceito do Comandante ou Chefe, pelo menos "BOM"; VII - ter parecer favorável da Comissão de Promoções do QOA e QOE; VIII - ter sido aprovado em concurso, quando fôr o caso." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 1 de dezembro de 1966, 145º a Independência e 78º da República. H.CASTELLO BRANCO Ademar de Queiroz
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.