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Lei nº 5.170 de 21/10/1966
LEI 5170/1966ASSINADA 21.10.1966
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 834.229.537,00 (oitocentos e trinta e quatro milhões, duzentos e vinte e nove mil quinhentos e trinta e sete cruzeiros), em favor da Fundação Getúlio Vargas, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei nº 3.519, de 30 de dezembro de 1958.
Identificação
Norma: LEI-5170-1966-10-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-21;5170
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 834.229.537,00 (oitocentos e trinta e quatro milhões, duzentos e vinte e nove mil quinhentos e trinta e sete cruzeiros), em favor da Fundação Getúlio Vargas, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei nº 3.519, de 30 de dezembro de 1958. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 834.229.537 (oitocentos e trinta e quatro milhões, duzentos e vinte e nove mil quinhentos e trinta e sete cruzeiros), em favor da Fundação Getúlio Vargas, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei nº 3.519, de 30 de dezembro de 1958. Art. 2º A importância de que trata o artigo precedente corresponde a 6,7% (seis vírgula sete por cento) da percentagem de 10% (dez por cento) do montante da arrecadação total do impôsto do sêlo, no exercício de 1965 deduzido o valor da dotação consignada à Fundação Getúlio Vargas no anexo do Ministério da Fazenda ao Orçamento do mesmo exercício. Art. 3º O crédito especial em apreço, com vigência para 2 (dois) exercícios, será registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído automàticamente ao Tesouro Nacional. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H.CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.