← Voltar para leis
Lei nº 5.164 de 21/10/1966
LEI 5164/1966ASSINADA 21.10.1966
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, ao Departamento Federal de Segurança Pública, o crédito especial de Cr$ 6.994.800.000,00 (seis bilhões novecentos e noventa e quatro milhões e oitocentos mil cruzeiros), para atender a despesas que menciona.
Identificação
Norma: LEI-5164-1966-10-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-21;5164
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, ao Departamento Federal de Segurança Pública, o crédito especial de Cr$ 6.994.800.000,00 (seis bilhões novecentos e noventa e quatro milhões e oitocentos mil cruzeiros), para atender a despesas que menciona. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, com vigência de dois exercícios, o crédito especial de Cr$ 6.994.800.000 (seis bilhões novecentos e noventa e quatro milhões e oitocentos mil cruzeiros), para atender às despesas de qualquer natureza decorrentes da instalação e custeio dos serviços do Departamento Federal de Segurança Pública, de que trata a Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964. Art. 2º Do crédito ora autorizado, Cr$ 399.514.380 (trezentos e noventa e nove milhões quinhentos e quatorze mil trezentos e oitenta cruzeiros), são destinados a atender compromissos assumidos, em 1965, com a aquisição de material de consumo e prestação de serviços de terceiros, e Cr$ 167.396.732 (cento e sessenta e sete milhões trezentos e noventa e seis mil setecentos e trinta e dois cruzeiros) ao pagamento das dívidas contraídas pelo Departamento Federal de Segurança Pública em exercícios anteriores, até 31 de dezembro de 1964. Art. 3º O crédito especial em aprêço será registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído automàticamente ao Tesouro Nacional. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva Octávio Bulhões
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.