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Lei nº 5.162 de 21/10/1966

LEI 5162/1966ASSINADA 21.10.1966
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 4ª Regiões, o crédito suplementar de Cr$ 3.026.400.000,00 (três bilhões, vinte e seis milhões e quatrocentos mil cruzeiros), destinado a suprir insuficiência de dotações no Anexo 3 do Orçamento Geral da República.
Identificação
Norma: LEI-5162-1966-10-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-21;5162
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 4ª Regiões, o crédito suplementar de Cr$ 3.026.400.000,00 (três bilhões, vinte e seis milhões e quatrocentos mil cruzeiros), destinado a suprir insuficiência de dotações no Anexo 3 do Orçamento Geral da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 4ª Regiões, o crédito suplementar de Cr$ 3.026.400.000 (três bilhões, vinte e seis milhões e quatrocentos mil cruzeiros), destinado a suprir insuficiências de dotações do Anexo 3 do Orçamento Geral da República decorrentes da extensão, ao pessoal dos mencionados Tribunais, de acôrdo com disposições expressas em lei, do aumento dos vencimentos e vantagens atribuídos ao pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal pelas Resoluções ns. 188/66 e 20/66, respectivamente, e assim discriminado:

I - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

3.0.0.0
Despesas Correntes

3.1.0.0
Despesas de Custeio

3.1.1.0
Pessoal

3.1.1.1
Pessoal Civil

01.00
Vencimentos e Vantagens Fixas

Cr$

01.01
Vencimentos ..................................................................................
1.323.991.900

01.07
Gratificação pela participação em Órgãos de Deliberação Coletiva....
204.380.140

01.08
Gratificação Adicional por tempo de serviço ....................................
421.627.960

1.950.000.000

(um bilhão novecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros);

II - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

3.0.0.0
Despesas Correntes

3.1.0.0
Despesas de Custeio

3.1.1.0
Pessoal

3.1.1.1
Pessoal Civil

01.00
Vencimentos e Vantagens Fixas

Cr$
Cr$

01.01
Vencimentos ...........................................................
752.507.000

01.05
Gratificação de Função ............................................
9.748.000

01.08
Gratificação Adicional por tempo de serviço (qüinqüênios) ..........................................................

174.000.000

01.13
Gratificação de Representação .................................
5.995.000
942.250.000

02.00
Despesas Variáveis com Pessoal Civil

02.03
Substituições ..........................................................
95.000.000
95.000.000

3.2.0.0
Transferências Correntes

3.2.5.0
Salário-Família

01.00
Pessoal Civil ...........................................................
39.000.000

03.00
Inativos Civis ...........................................................
150.000
39.150.000

1.076.400.000

(um bilhão, setenta e seis milhões e quatrocentos mil cruzeiros).

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Octávio Bulhões

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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