← Voltar para leis
Lei nº 5.162 de 21/10/1966
LEI 5162/1966ASSINADA 21.10.1966
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 4ª Regiões, o crédito suplementar de Cr$ 3.026.400.000,00 (três bilhões, vinte e seis milhões e quatrocentos mil cruzeiros), destinado a suprir insuficiência de dotações no Anexo 3 do Orçamento Geral da República.
Identificação
Norma: LEI-5162-1966-10-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-21;5162
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 4ª Regiões, o crédito suplementar de Cr$ 3.026.400.000,00 (três bilhões, vinte e seis milhões e quatrocentos mil cruzeiros), destinado a suprir insuficiência de dotações no Anexo 3 do Orçamento Geral da República. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 4ª Regiões, o crédito suplementar de Cr$ 3.026.400.000 (três bilhões, vinte e seis milhões e quatrocentos mil cruzeiros), destinado a suprir insuficiências de dotações do Anexo 3 do Orçamento Geral da República decorrentes da extensão, ao pessoal dos mencionados Tribunais, de acôrdo com disposições expressas em lei, do aumento dos vencimentos e vantagens atribuídos ao pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal pelas Resoluções ns. 188/66 e 20/66, respectivamente, e assim discriminado: I - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de Custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 01.00 Vencimentos e Vantagens Fixas Cr$ 01.01 Vencimentos .................................................................................. 1.323.991.900 01.07 Gratificação pela participação em Órgãos de Deliberação Coletiva.... 204.380.140 01.08 Gratificação Adicional por tempo de serviço .................................... 421.627.960 1.950.000.000 (um bilhão novecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros); II - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de Custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil 01.00 Vencimentos e Vantagens Fixas Cr$ Cr$ 01.01 Vencimentos ........................................................... 752.507.000 01.05 Gratificação de Função ............................................ 9.748.000 01.08 Gratificação Adicional por tempo de serviço (qüinqüênios) .......................................................... 174.000.000 01.13 Gratificação de Representação ................................. 5.995.000 942.250.000 02.00 Despesas Variáveis com Pessoal Civil 02.03 Substituições .......................................................... 95.000.000 95.000.000 3.2.0.0 Transferências Correntes 3.2.5.0 Salário-Família 01.00 Pessoal Civil ........................................................... 39.000.000 03.00 Inativos Civis ........................................................... 150.000 39.150.000 1.076.400.000 (um bilhão, setenta e seis milhões e quatrocentos mil cruzeiros). Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva Octávio Bulhões
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.