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Lei nº 5.160 de 21/10/1966
LEI 5160/1966ASSINADA 21.10.1966
Ementa
Assegura a percepção do salário-família aos herdeiros dos militares demitidos ou expulsos.
Identificação
Norma: LEI-5160-1966-10-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-21;5160
Inteiro teor
Assegura a percepção do salário-família aos herdeiros dos militares demitidos ou expulsos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurada aos herdeiros dos militares demitidos ou expulsos, amparados pelo artigo 20 e seu parágrafo único, da Lei número 3.765, de 4 de maio de 1960, a percepção do salário-família. Art. 2º São extensivos aos herdeiros dos militares, amparados pela Lei número 5.035, de 17 de junho de 1966, os benefícios da presente lei. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO Zilmar de Araripe Macedo Ademar de Queiroz Eduardo Gomes
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.