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Lei nº 516 de 28/09/1937

LEI 516/1937ASSINADA 28.09.1937
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a dar a necessária garantia, por intermédio do Tesouro Nacional, a uma operação de crédito até a importância de 5.000:000$000 entre o Estado do Piauí e o Banco do Brasil para a conclusão das obras de abastecimento de água a Terezina.
Identificação
Norma: LEI-516-1937-09-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:1937-09-28;516
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a dar a necessária garantia, por intermédio do Tesouro Nacional, a uma operação de crédito até a importância de 5.000:000$000 entre o Estado do Piauí e o Banco do Brasil para a conclusão das obras de abastecimento de água a Terezina.

O Presidente da República:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte, lei:

Art. 1º É o Poder Executivo
autorizado a garantir, por intermédio do Tesouro Nacional, um empréstimo, que o
Estado do Piaui contrair com o Banco do Brasil, até a importância de
5.000:000$000.

§ 1º O prazo do resgate
será fixado entre os limites de dez e quinze anos.

§ 2º Os juros poderão elevar-se até a
taxa de 7 % ao ano.

Art. 2º O produto
do empréstimo deverá ser aplicado da seguinte forma : parte na conclusão das
obras de abastecimento de águo e energia elétrica a Terezina, parte na
construção de um mercado público na mesma capital, e o restante em serviços que
tenham por fim fomentar a economia do Estado, inclusive desobstrução do Rio
Parnaíba, creação de uma estação de, monta em uma das fazendas nacionais
existentes no Estado, proteção á pecuária e á indústria, extrativa da cera de
carnaúba.

Art. 3º O pagamento do
empréstimo deverá ser garantido por meio de cauções de apólices de emissão do
Estado.

Art. 4º O orçamento estadual consignará
verba para o serviço de amortização e juros do empréstimo.

Art. 5º Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder ao Estado do Piauí um auxílio de 2.400:000$, do qual
400:000$ serão aplicados na reparação das estradas carroçaveis existentes no
Estado; 300:000$ ao fundo de reserva destinado á construção do pôrto de
Amarração, de que trata a Constituição piauiense; 100:000$ na desobstrução do
Rio Parnaíba; 800:000$ na criação de uma estação de monta em uma das fazendas
nacionais situadas no mesmo Estado, bem como a serviços outros que tenham por
fim melhorar a criação de gado vacum e cavalar; e 800:000$ na realização de
medidas tendentes ao aperfeiçoamento, proteção e financiamento da indústria
extrativa da cera de carnaúba.

Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1937, 116º da Independência e 49º da
República.

GETULIO VARGAS
Arthur de Souza Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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