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Lei nº 5.159 de 21/10/1966
LEI 5159/1966ASSINADA 21.10.1966
Ementa
Autoriza a abertura, pelo Ministério da Indústria e do Comércio, do crédito especial de Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), a favor do Instituto de Resseguros do Brasil, destinado a garantir as responsabilidades a serem assumidas pelo Governo Federal, no tocante ao seguro de crédito à exportação, objeto da Lei nº 4.678, de 16 de junho de 1965.
Identificação
Norma: LEI-5159-1966-10-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-21;5159
Inteiro teor
Autoriza a abertura, pelo Ministério da Indústria e do Comércio, do crédito especial de Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), a favor do Instituto de Resseguros do Brasil, destinado a garantir as responsabilidades a serem assumidas pelo Governo Federal, no tocante ao seguro de crédito à exportação, objeto da Lei nº 4.678, de 16 de junho de 1965. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Indústria e do Comércio, o crédito especial de Cr$ 1.500.000.000 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), a favor do Instituto de Resseguros do Brasil, destinado a garantir as responsabilidades a serem assumidas pelo Govêrno Federal, no tocante ao seguro de crédito à exportação, objeto da Lei número 4.678, de 16 de junho de 1965. Art. 2º O crédito a que se refere a presente Lei terá vigência no corrente exercício e será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional, à disposição do Instituto de Resseguros do Brasil. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões Paulo Egydio Martins
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.