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Lei nº 5.158 de 21/10/1966

LEI 5158/1966ASSINADA 21.10.1966
Ementa
Acrescenta parágrafo único ao artigo 263 do Código de Processo Civil.
Identificação
Norma: LEI-5158-1966-10-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-21;5158
Inteiro teor
Acrescenta parágrafo único ao artigo 263 do Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 263 do Código de Processo Civil (Decreto-lei número 1.608, de 18 de setembro de 1939):

" Parágrafo único. A audiência de instrução e julgamento, uma vez publicada a designação de dia e hora para sua realização, sòmente poderá ser antecipada, se intimadas, pessoalmente, as partes ou seus procuradores, independentemente da publicação no órgão oficial."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.158 de 21/10/1966 · O FICO