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Lei nº 5.156 de 12/01/1927

LEI 5156/1927ASSINADA 12.01.1927

Lei Orçamentária - Despesas (1927)

Ementa
Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1927
Identificação
Norma: LEI-5156-1927-01-12
URN: urn:lex:br:federal:lei:1927-01-12;5156
Inteiro teor
Fixa a Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1927

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

Art. 1º A Despeza Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil, para o exercicio de 1927, é fixada em réis 109.028 :318$468, ouro, e 1.288.519 :889$775, papel distribuida pelos respectivos Ministerio da forma seguinte:

Art. 2º O Presidente da Republica é autorizado a despender, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, as quantias de 22:041$000, ouro, e de 128.921:286$616, papel, com os serviços abaixo designados:

Art. 3º O Presidente da Republica é autorizado a despender, pelo Ministerio das Relações Exteriores, as quantias de 6.207:886$267, ouro, e de 4.479:780$000, papel, com os serviços abaixo designados:

Art. 4º O Presidente da Republica é autorizado a despender, pelo Ministerio da Marinha, as quantias de réis 1.400:000$000, ouro, e de 114.127:361$036, papel, com os serviços abaixo designados:

Art. 5º O Presidente da Republica é autorizado a despender, pelo Ministerio da Guerra, as quantias de 100:000$, ouro, e de 194.331:113$917, papel, com os serviços abaixo designados, de accôrdo com a Proposta, rectificada pela tabella posterior, approvada, e alterações constantes desta lei:

Art. 6º Os officiaes do Serviço Geographico Militar, sempre que estiverem em trabalhos de campo, fóra da respectiva séde, terão direito á, diaria da, lei, não se lhes applicando nenhuma medida de caracter restrictivo quanto fixação do numero do diarias durante o exercicio.

Art. 7º O Presidente da Republica 6 autorizado a despender, pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, as quantias de 548:340$788, ouro, e de 74.102:022$000, papel, com os serviços abaixo designados:

Art. 8º O Presidente da Republica é autorizado a despender, pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, as quantias de 13.406:758$239, ouro, e de 505.270:495$584, papel, com os serviços abaixo designados:

Art. 9º Fica o Governo autorizado a abrir os creditos ou a fazer as operações de credito até trinta e cinco mil contos de réis para a execução das obras complementares do abastecimento d'agua da Capital Federal, constantes da captação e canalização dos mananciaes Guapy, Suruhy e outros das serras de Therezopolis e de Petropolis e da Mazomba e outros, das serras de Itaguahy e Itacurussá, construcção dos reservatorios necessarios e obras accessorias, destinadas a reforçar a distribuição d'agua, actual com cem milhões de litros diarios, dispendendo no exercicio de 1927 a importancia maxima, de dez mil contos de réis.

Art. 10. O Presidente da Republica é autorizado a despender, no exercicio de 1927, pelo Ministerio da Fazenda, as quantias de 87.338:292$224, ouro, e 272.287:880$675, papel, com os serviços abaixo:

Art. 11. É o Presidente da Republica autorizado a abrir durante o exercicio, creditos supplementares até a quantia de 6.000:000$, para:

a)
pagamento do subsidio aos membros do Congresso Nacional, na prorogação das suas sessões;

b)
pagamento de ajuda de custo aos que preencherem vagas abertas na representação nacional;

c)
e, pagamento de despezas feitas pela Imprensa Nacional e em virtude de prorogação a que se refere a lettra a deste artigo.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir creditos supplementares até 115.000:000$, necessarios aos pagamentos do augmento definitivo determinado pela lei n. 4.550, de 1922, e a gratificação provisoria creada pela mesma lei e incorporada aos vencimentos, mensalidades, diarias e jornaes dos servidores da União, de accôrdo com o decreto legislativo n. 5.025, de 1 de outubro de 1926, indo as importancias correspondentes nas tabellas de creditos relativos ás varias repartições e serviços de cada ministerio na proposta de orçamento para 1928.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Getulio Vargas

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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