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Lei nº 5.144 de 20/10/1966

LEI 5144/1966ASSINADA 20.10.1966
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 65.600.000.000,00 (sessenta e cinco bilhões e siescentos milhões de cruzeiros), em favor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, para obras constantes do Programa de Construção, Pavimentação e Restauração de Rodovias do Plano Nacional de Viação para 1966.
Identificação
Norma: LEI-5144-1966-10-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-20;5144
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 65.600.000.000,00 (sessenta e cinco bilhões e siescentos milhões de cruzeiros), em favor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, para obras constantes do Programa de Construção, Pavimentação e Restauração de Rodovias do Plano Nacional de Viação para 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 65.600.000.000 (sessenta e cinco bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros), em favor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 2º O crédito especial a que se refere o art. 1º destina-se a suplementar os recursos financeiros de que dispõe o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para realização do Programa de Construção, Pavimentação e Restauração de Rodovia do Plano Nacional de Viação para 1966 e 1967, e será aplicado nas seguintes rodovias e obras de arte especiais:

Cr$

BR. 101
Japaratuba - Divisa Sergipe-Bahia...............................................
7.300.000.000

Divisa Sergipe-Bahia-Esplanada .................................................
1.600.000.000

Feira de Santana-Divisa Bahia-Espírito Santo...............................
1.400.000.000

Joinvile-Osório.............................................................................
6.150.000.000

BR. 116
Russas-Divisa Ceará-Pernambuco................................................
21.000.000.000

Divisa Ceará-Pernambuco-Feira de Santana.................................
8.800.000.000

BR. 163
Campo Grande-Rio Brilhante......................................................
800.000.000

BR. 222
Fortaleza-Sobral..........................................................................
2.800.000.000

BR. 262
Realeza-Monlevade......................................................................
1.000.000.000

Belo Horizonte-Uberaba.............................................................
4.000.000.000

Campo Grande-Aquidauana........................................................
350.000.000

BR. 267
Pôrto XV-BR. 163......................................................................
2.000.000.000

BR. 277
Paranaguá-Curitiba......................................................................
3.000.000.000

Ponta Grossa-Relógio-Foz do Iguaçu (inclusive BR. 373) ...........
2.000.000.000

BR. 290
Rosário-Alegrete..........................................................................
850.000.000

BR. 304
Divisa Ceará-Rio Grande do Norte-Angicos................................
500.000.000

BR. 471
Quinta-Chuí.................................................................................
350.000.000

Restauração de Rodovias.............................................................
1.200.000.000

Obras de Arte Especiais - Pontes sôbre o Rio Jaguaribe, em Jaguaribe e Orós.........................................................................

500.000.000

Art. 3º O crédito especial a que se refere o art. 1º terá vigência nos exercícios financeiros de 1966 e 1967 e terá registro automático no Tribunal de Contas da União.

Art. 4º Para ocorrer a essa despesa, fica o Poder Executivo autorizado a emitir Obrigações Reajustáveis do Tesouro, no valor de Cr$ 65.600.000.000 (sessenta e cinco bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros), a serem colocadas pelo Tesouro Nacional.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Juarez Távora

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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