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Lei nº 5.144 de 20/10/1966
LEI 5144/1966ASSINADA 20.10.1966
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 65.600.000.000,00 (sessenta e cinco bilhões e siescentos milhões de cruzeiros), em favor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, para obras constantes do Programa de Construção, Pavimentação e Restauração de Rodovias do Plano Nacional de Viação para 1966.
Identificação
Norma: LEI-5144-1966-10-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-20;5144
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 65.600.000.000,00 (sessenta e cinco bilhões e siescentos milhões de cruzeiros), em favor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, para obras constantes do Programa de Construção, Pavimentação e Restauração de Rodovias do Plano Nacional de Viação para 1966. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 65.600.000.000 (sessenta e cinco bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros), em favor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem. Art. 2º O crédito especial a que se refere o art. 1º destina-se a suplementar os recursos financeiros de que dispõe o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para realização do Programa de Construção, Pavimentação e Restauração de Rodovia do Plano Nacional de Viação para 1966 e 1967, e será aplicado nas seguintes rodovias e obras de arte especiais: Cr$ BR. 101 Japaratuba - Divisa Sergipe-Bahia............................................... 7.300.000.000 Divisa Sergipe-Bahia-Esplanada ................................................. 1.600.000.000 Feira de Santana-Divisa Bahia-Espírito Santo............................... 1.400.000.000 Joinvile-Osório............................................................................. 6.150.000.000 BR. 116 Russas-Divisa Ceará-Pernambuco................................................ 21.000.000.000 Divisa Ceará-Pernambuco-Feira de Santana................................. 8.800.000.000 BR. 163 Campo Grande-Rio Brilhante...................................................... 800.000.000 BR. 222 Fortaleza-Sobral.......................................................................... 2.800.000.000 BR. 262 Realeza-Monlevade...................................................................... 1.000.000.000 Belo Horizonte-Uberaba............................................................. 4.000.000.000 Campo Grande-Aquidauana........................................................ 350.000.000 BR. 267 Pôrto XV-BR. 163...................................................................... 2.000.000.000 BR. 277 Paranaguá-Curitiba...................................................................... 3.000.000.000 Ponta Grossa-Relógio-Foz do Iguaçu (inclusive BR. 373) ........... 2.000.000.000 BR. 290 Rosário-Alegrete.......................................................................... 850.000.000 BR. 304 Divisa Ceará-Rio Grande do Norte-Angicos................................ 500.000.000 BR. 471 Quinta-Chuí................................................................................. 350.000.000 Restauração de Rodovias............................................................. 1.200.000.000 Obras de Arte Especiais - Pontes sôbre o Rio Jaguaribe, em Jaguaribe e Orós......................................................................... 500.000.000 Art. 3º O crédito especial a que se refere o art. 1º terá vigência nos exercícios financeiros de 1966 e 1967 e terá registro automático no Tribunal de Contas da União. Art. 4º Para ocorrer a essa despesa, fica o Poder Executivo autorizado a emitir Obrigações Reajustáveis do Tesouro, no valor de Cr$ 65.600.000.000 (sessenta e cinco bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros), a serem colocadas pelo Tesouro Nacional. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 20 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões Juarez Távora
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.