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Lei nº 5.140 de 14/10/1966

LEI 5140/1966ASSINADA 14.10.1966
Ementa
Autoriza o Tribunal Superior Eleitoral a conceder auxílio às Organizações de partidos políticos, a que se refere o Ato Complementar nº 4, e abertura de crédito suplementar de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros).
Identificação
Norma: LEI-5140-1966-10-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-14;5140
Inteiro teor
Autoriza o Tribunal Superior Eleitoral a conceder auxílio às Organizações de partidos políticos, a que se refere o Ato Complementar nº 4, e abertura de crédito suplementar de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Tribunal Superior Eleitoral autorizado a conceder, mediante destaque, o auxílio Cr$ 1.000.000.000 (um bilhão de cruzeiros) a cada uma das Organizações de que trata o Ato Complementar número 4, que concorrerão às eleições de 15 de novembro de 1966, para impressão de cédulas individuais (Ato Complementar nº 20).

§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral depositará, no Banco do Brasil S.A., as importâncias destacadas, em nome das respectivas Comissões Diretoras Nacionais, à ordem conjunta do Presidente e do Tesoureiro de cada Organização.

§ 2º À Comissão Diretora Nacional para atender às despesas a serem realizadas em cada Estado ou Território, transferirá para as respectivas Comissões Diretoras Regionais, por intermédio do Banco do Brasil S.A., as importâncias necessárias.

Art. 2º As organizações, a que se refere o artigo anterior, prestarão contas, até 28 de fevereiro de 1967, das despesas efetuadas, ao Tribunal Superior Eleitoral, que as encaminhará para exame e aprovação do Tribunal de Contas.

Art. 3º A Corregedoria-Geral, ou as Corregedorias Regionais da Justiça Eleitoral, poderão, a qualquer tempo, exigir documentos e informações, ou proceder a investigações sôbre a aplicação do auxílio de que trata esta Lei adotando as providências cabíveis.

Art. 4º O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para o exato emprêgo dos auxílios concedidos por esta Lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, pelo Tribunal Superior Eleitoral, o crédito suplementar de Cr$ 2.000.000.000 (dois bilhões de cruzeiros), para atender às despesas decorrentes desta Lei, em refôrço à seguinte dotação constante do Subanexo 3.04.01 - Tribunal Superior Eleitoral: Função 0.2; Categoria Econômica 3.1.4.0; Outros Encargos 13.00; Despesas especiais com as eleições relativas a 1966.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CCASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Octávio Gouveia Bulhões

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.140 de 14/10/1966 · O FICO