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Lei nº 5.130 de 01/10/1966
LEI 5130/1966ASSINADA 01.10.1966
Ementa
Dispõe sôbre as zonas indispensáveis à defesa do País e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5130-1966-10-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-01;5130
Inteiro teor
Dispõe sôbre as zonas indispensáveis à defesa do País e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São consideradas zonas indispensáveis à segurança do País as áreas compreendidas pelas Estações Radiogoniométricas de Alta Freqüência do Ministério da Marinha e pelas faixas de terra, com 1.000 (mil) metros de largura contíguas a todos os limites dessas estações. Art. 2º Nas faixas de terra aludidas no artigo 1º, a instalação de meios de transmissão de qualquer espécie e a edificação de prédios e de estruturas metálicas só serão permitidas após assentimento do Conselho de Segurança Nacional, que deliberará depois de ouvido o Ministério da Marinha. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 1º de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO Zilmar de Araripe Macedo
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.