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Lei nº 5.124 de 28/09/1966

LEI 5124/1966ASSINADA 28.09.1966
Ementa
Cria mais 7 (sete) Juntas de Conciliação e Julgamento, integrantes da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho Regional do Trabalho da 4º. Região.
Identificação
Norma: LEI-5124-1966-09-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-09-28;5124
Inteiro teor
Cria mais 7 (sete) Juntas de Conciliação e Julgamento, integrantes da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho Regional do Trabalho da 4º. Região.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do parágrafo 3º do artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas na 4ª Região da Justiça do Trabalho (Rio Grande do Sul e Santa Catarina) mais 7 (sete) Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo 3 (três) em Pôrto Alegre (3ª, 9ª e 10ª), 1 (uma) em Montenegro (RS), 1 (uma) em Lageado (RS), 1 (uma) em Concórdia (SC) e, finalmente, 1 (uma) em Chapecó (SC).

Art. 2º A Jurisdição das Juntas de Conciliação e julgamento da sede da Região é a mesma das atuais Juntas existentes.

Art. 3º A jurisdição da Junta de Montenegro será, circunscrita ao território do Município; a de Legeado compreenderá o território dos Municípios de Lageado, Estrêla, Arroio do Meio, Encantado, Roca Sales e Bom Retiro do Sul; a de Concórdia abrangerá o limite dos Municípios de Concórdia e Joaçaba; a de Chapecó abrangerá os territórios dos Municípios de Chapeio, Xaxim, Xanxerê e Seara.

Art. 4º Ficam criados 7 (sete) cargos de Juiz do Trabalho, que serão preenchidos na forma da lei.

Art. 5º Ficam, também, criadas 14 (quatorze) funções de Vogais para as Juntas criadas, sendo 7 (sete) para representante de empregadores e 7 (sete) para representante de empregados.

Art. 6º São também criados 12 (doze) cargos de Juízes Substitutos que substituirão os Presidentes de Juntas de tôda a Região, em seus impedimentos e férias, por designação do Presidente do Tribunal.

Art. 7º Ficam criados, no Quadro do Pessoal do T.R.T. - 4ª Região -, os cargos constantes da tabela anexa, extinguindo-se a função gratificada - 1-F - de Secretário do Diretor-Geral.

Art. 8º Os vencimentos dos cargos e funções ora criados serão os fixados em lei.

Art. 9º Para atender às despesas decorrentes da instalação das Juntas da Conciliação e Julgamento previstas nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Tribunais da Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - o crédito especial de Cr$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros).

Art. 10. Ficam extintos, na Justiça do Trabalho da 4ª Região, os cargos de Juízes Suplentes das Juntas de Conciliação e Julgamento de São Jerônimo, São Leopoldo, Nôvo Hamburgo, Caxias do Sul, Passo Fundo, Uruguaiana, Santa Cruz do Sul, Santa Rosa, Cachoeira do Sul, Ijuí, Taquara, Cruz Alta, Santo Ângelo, Bagé, Vacaria e Canoas, no Estado do Rio Grande do Sul; e Criciúma, Joinville, Itajaí, Tubarão e Lages, no Estado de Santa Catarina; e, na medida em que vagarem, os cargos de Juízes Suplentes das Juntas de Rio Grande, Pelotas, Santa Maria, Erechim e Livramento, no Estado do Rio Grande do Sul; e Florianópolis e Blumenau, no Estado de Santa Catarina.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 7º DA LEI

Nº de Cargos

Especificação

Símbolo

1
1
1
1
1
1
1

7
2
1
1
1
1
2
1
7
1
7
3
3
1
2
2
14

5
8
10
14
16

I - CARGOS EM COMISSÃO

Subdiretor-Geral do TRT ....................................
Chefe do Serviço Médico ...................................
Chefe da Contadoria do TRT ...............................
Chefe do Serviço de Avaliação ............................
Assessor do Diretor-Geral ...................................
Secretário da Corregedoria...................................
Subchefe do Serviço de Imprensa e Divulgação ....

II - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Chefe de Secretaria ............................................
Assessor Econômico ..........................................
Médico ..............................................................
Farmacêutico Laboratorista .................................
Dentista Auxiliar .................................................
Perito Datiloscopista ...........................................
Taquígrafo ..........................................................
Bibliotecário Auxiliar ...........................................
Oficial de Justiça ................................................
Motorista-Mecânico ............................................
Porteiro de Auditório ...........................................
Motorista ...........................................................
Telefonista .........................................................
Enfermeiro Auxiliar ..............................................
Ascensorista ......................................................
Guarda Judiciário ................................................
Auxiliar de Portaria .............................................

III - CARGOS DE CARREIRA

Oficial Judiciário .................................................
Oficial Judiciário .................................................
Oficial Judiciário .................................................
Auxiliar Judiciário ................................................
Auxiliar Judiciário ................................................

PJ-1
PJ-1
PJ-1
PJ-1
PJ-2
PJ-2
PJ-4

PJ-1
PJ-2
PJ-2
PJ-2
PJ-3
PJ-3
PJ-4
PJ-5
PJ-5
PJ-7
PJ-9
PJ-10
PJ-10
PJ-11
PJ-12
PJ-12
PJ-12

PJ-3
PJ-4
PJ-5
PJ-6
PJ-7

Brasília, 28 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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