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Lei nº 5.123 de 28/09/1966
LEI 5123/1966ASSINADA 28.09.1966
Ementa
Estende aos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais dispositivos da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5123-1966-09-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-09-28;5123
Inteiro teor
Estende aos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais dispositivos da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º, do art. 70, da Constituição Federal, a seguinte lei: Art. 1º Os valôres correspondentes aos símbolos dos cargos e funções gratificadas dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do País passam a vigorar com um aumento de 46% (quarenta e seis por cento), de acôrdo com o seguinte esquema: 35% (trinta e cinco por cento) a partir de 1º de março de 1966; mais 5% (cinco por cento) a partir de 1º de julho de 1966; e mais 6% (seis por cento) a partir de 1º de outubro de 1966 (Lei nº 4.883, de 29 de novembro de 1965, e Resoluções nºs 188-66 e 20-66, respectivamente, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal). Art. 2º O salário-família, por dependente, será pago na base de Cr$ 8.000 (oito mil cruzeiros) mensais. Art. 3º Aplica-se esta lei aos servidores inativos dos Tribunais Regionais Eleitorais, independentemente de prévia apostila, na base de 40% (quarenta por cento), de acôrdo com o seguinte esquema: 30% (trinta por cento) a partir de 1º de março de 1966; mais 5% (cinco por cento) a partir de 1º de julho de 1966; e mais 5% (cinco por cento) a partir de 1º de outubro de 1966. Art. 4º Nenhum funcionário da Justiça Eleitoral perceberá vencimentos ou qualquer vantagem superior nem inferior ao de outro funcionário da mesma Justiça, cujo cargo tenha a mesma denominação ou equivalência, quando se tratar de isolado, ou, além da mesma denominação, fôr integrante da mesma classe, quando se tratar de cargo de carreira. Art. 5º O aumento fixado nesta lei poderá ser revisto em decorrência da regulamentação do princípio estabelecido no art. 25 do Ato Institucional número 2. Art. 6º Os efeitos decorrentes da aplicação da presente lei são devidos a partir de 1º de março de 1966. Art. 7º Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunais Regionais Eleitorais - o crédito suplementar de Cr$ 3.869.792.914 (três bilhões, oitocentos e sessenta e nove milhões, setecentos e noventa e dois mil e novecentos e quatorze cruzeiros), em refôrço das categorias econômicas 3.1.1.1 - Pessoal Civil (Parte Fixa), 3.2.3.0 - Inativos, e 3.2.5.0 - Salário-família, do vigente Orçamento (Lei nº 4.900, de 10 de novembro de 1965), com as seguintes discriminações: Anexo 3 - Poder Judiciário 04.00 - Justiça Eleitoral Cr$ 02 - TRE de Alagoas ..................................................................... 47.022.569 03 - TRE do Amazonas ................................................................. 84.648.000 04 - TRE da Bahia ........................................................................ 294.810.989 05 - TRE do Ceará ........................................................................ 168.220.660 06 - TRE do Distrito Federal .......................................................... 71.000.000 07 - TRE do Espírito Santo ............................................................ 78.894.472 08 - TRE de Goiás ........................................................................ 75.612.794 09 - TRE da Guanabara ................................................................. 673.558.000 10 - TRE do Maranhão .................................................................. 83.330.000 11 - TRE de Mato Grosso .............................................................. 43.402.000 12 - TRE de Minas Gerais ............................................................. 365.180.630 13 - TRE do Pará .......................................................................... 81.897.000 14 - TRE da Paraíba ..................................................................... 68.072.828 15 - TRE do Paraná ...................................................................... 155.277.439 16 - TRE de Pernambuco .............................................................. 208.700.000 17 - TRE do Piauí ......................................................................... 69.626.770 18 - TRE do Rio de Janeiro ............................................................ 137.792.129 19 - TRE do Rio G. do Norte ........................................................ 93.434.000 20 - TRE do Rio G. do Sul ............................................................. 179.330.171 21 - TRE de Santa Catarina ........................................................... 124.124.965 22 - TRE de São Paulo ................................................................. 713.468.000 23 - TRE de Sergipe ..................................................................... 52.889.498 3.869.792.914 Parágrafo único. O referido crédito será registrado no Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.