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Lei nº 5.121 de 27/09/1966

LEI 5121/1966ASSINADA 27.09.1966
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunais Regionais Eleitorais do Rio Grande do Sul, do Estado do Rio de Janeiro e de Minas Gerais - o crédito especial de Cr$ 285.180,30 (duzentos e oitenta e cinco mil, cento e oitenta cruzeiros e trinta centavos), para atender às despesas correspondentes aos exercícios de 1958 e 1959.
Identificação
Norma: LEI-5121-1966-09-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-09-27;5121
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunais Regionais Eleitorais do Rio Grande do Sul, do Estado do Rio de Janeiro e de Minas Gerais - o crédito especial de Cr$ 285.180,30 (duzentos e oitenta e cinco mil, cento e oitenta cruzeiros e trinta centavos), para atender às despesas correspondentes aos exercícios de 1958 e 1959.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunais Regionais Eleitorais do Rio Grande do Sul, do Estado do Rio de Janeiro e de Minas Gerais - o crédito especial de Cr$ 285.180,30 (duzentos e oitenta e cinco mil, cento e oitenta cruzeiros e trinta centavos), para atender as despesas correspondentes aos exercícios de 1958 e 1959, assim discriminadas:

Gratificação pela prestação de serviço eleitoral

Cr$

T.R.E. do Rio Grande do Sul ..............................................................
20.969,20

Despesas Gerais com Eleições:

T. R. E. do Rio de janeiro ....................................................................
254.679,00

Telefones, etc.:

T. R. E. de Minas Gerais .....................................................................
9.532,10

Total ...................................................................................................
285.180,30

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H.CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Eduardo Lopes Rodrigues

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.121 de 27/09/1966 · O FICO