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Lei nº 5.116 de 23/09/1966
LEI 5116/1966ASSINADA 23.09.1966
Ementa
Concede pensão especial à pintora Guiomar Fagundes.
Identificação
Norma: LEI-5116-1966-09-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-09-23;5116
Inteiro teor
Concede pensão especial à pintora Guiomar Fagundes. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida pensão especial mensal, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do maior salario-mínimo vigente no País, à pintora Guiomar Fagundes. Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da respectiva dotação orçamentária destinada aos pensionistas do Tesouro. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.