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Lei nº 5.114 de 23/09/1966

LEI 5114/1966ASSINADA 23.09.1966
Ementa
Autoriza a reinversão na Companhia Siderúrgica Nacional, sob a forma de ações de capital, dos dividendos que couberem à União, em cada exercício social.
Identificação
Norma: LEI-5114-1966-09-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-09-23;5114
Inteiro teor
Autoriza a reinversão na Companhia Siderúrgica Nacional, sob a forma de ações de capital, dos dividendos que couberem à União, em cada exercício social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Serão reinvestidos na Companhia Siderúrgica Nacional, sob a forma de ações de capital, os dividendos que couberem à União, em cada exercício social.

Art. 2º Na Assembléia Geral Ordinária de cada ano, a partir de 1966 até 1976, a Diretoria dará a conhecer o montante dos dividendos do exercício anterior, para efeito de sua incorporação ao capital social e distribuição ao Tesouro Nacional das ações ordinárias correspondentes, a se verificar em Assembléia-Geral Extraordinária convocada para tal fim.

Art. 3º Os valôres correspondentes aos dividendos, que couberem à União, serão escriturados à parte, constituindo fundo de reserva especial, destinado a aumento de capital.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da república.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Paulo Egydio Martins

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.114 de 23/09/1966 · O FICO