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Lei nº 5.112 de 22/09/1966

LEI 5112/1966ASSINADA 22.09.1966
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 62.704.650 (Sessenta e dois milhões setecentos e quatro mil seiscentos e cinqüenta cruzeiros), para pagamento de percentagens aos Procuradores da República, lotados no Distrito Federal.
Identificação
Norma: LEI-5112-1966-09-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-09-22;5112
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 62.704.650 (Sessenta e dois milhões setecentos e quatro mil seiscentos e cinqüenta cruzeiros), para pagamento de percentagens aos Procuradores da República, lotados no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 62.740.650 (sessenta e dois milhões setecentos e quatro mil seiscentos e cinquenta cruzeiros), para atender ao pagamento de percentagens aos Procuradores da República, lotados em Brasília, em cumprimento de decisão unânime do Supremo Tribunal Federal proferida no Mandado de Segurança nº 15.243, de 1965.

Art. 2º O crédito especial a que se refere o artigo precedente será registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.112 de 22/09/1966 · O FICO