← Voltar para leis
Lei nº 5.105 de 02/09/1966
LEI 5105/1966ASSINADA 02.09.1966
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 31.900.000.000 (Trinta e um bilhões e novecentos milhões de cruzeiros), destinado a suprir a deficiência de receita no Orçamento do Distrito Federal, para o exercício de 1966.
Identificação
Norma: LEI-5105-1966-09-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-09-02;5105
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 31.900.000.000 (Trinta e um bilhões e novecentos milhões de cruzeiros), destinado a suprir a deficiência de receita no Orçamento do Distrito Federal, para o exercício de 1966. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, com vigência em dois exercícios financeiros, o crédito especial de Cr$ 31.900.000,00 - (trinta e um bilhões e novecentos milhões de cruzeiros), destinado a suprir a deficiência de receita com que foi aprovado, pela Lei nº 4.899, de 10 de dezembro de 1965, o Orçamento do Distrito Federal, para o Exercício de 1966. Art. 2º O crédito especial de que trata o artigo anterior será aplicado no prosseguimento dos programas de obras e serviços a cargo da Companhia Urbanizadora da Nova Capital S. A. (NOVACAP), de maneira a consolidar a instalação dos órgãos burocráticos da Administração Publica Federal. Art. 3º O crédito especial de que trata a presente Lei será registrado e automàticamente distribuído ao Tesouro Nacional pelo Tribunal de Contas. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 2 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.