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Lei nº 5.100 de 02/09/1966

LEI 5100/1966ASSINADA 02.09.1966
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, à Presidência da República, o crédito especial de Cr$ 27.500.000 (Vinte e sete milhões e quinhentos mil cruzeiros), destinado à regularização de despesas autorizadas, com fundamento no parágrafo 1º do art. 48 do Código de Contabilidade da União, no exercício de 1960.
Identificação
Norma: LEI-5100-1966-09-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-09-02;5100
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, à Presidência da República, o crédito especial de Cr$ 27.500.000 (Vinte e sete milhões e quinhentos mil cruzeiros), destinado à regularização de despesas autorizadas, com fundamento no parágrafo 1º do art. 48 do Código de Contabilidade da União, no exercício de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, à Presidência da República, o crédito especial de Cr$ 27.500.000 (vinte e sete milhões e quinhentos mil cruzeiros), destinado à regularização de despesas autorizadas com fundamento no § 1º do artigo 48 do Código de Contabilidade da União, no exercício de 1960 à conta das seguintes subconsignações:

4.01.01

- PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

(Despesas Próprias)

1.3.04

- Combustíveis e lubrificantes...........................................................
1.000.000

1.3.05

- Máquinas e acessórios de máquinas, de viaturas e aparelhos...........
1.500.000

1.5.04

- Iluminação, fôrça motriz e gás........................................................
1.500.000

1.5.06

- Reparos, adaptações, recuperação de bens móveis........................
2.000.000

1.5.11

- Telefone, telefonemas, telegramas, porte postal e assinatura de caixas postais.................................................................................

20.000.000

4.1.04

- Reparos, adaptações, conservação e despesas de emergência de bens imóveis ..................................................................................

2.000.000

27.500.000

Art. 2º O crédito de que trata a presente lei será automàticamente registrado e distribuído ao Tesouro Nacional pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.100 de 02/09/1966 · O FICO