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Lei nº 5.096 de 31/08/1966
LEI 5096/1966ASSINADA 31.08.1966
Ementa
Dispõe sôbre viagens ao exterior do pessoal docente e administrativo das Universidades Federais.
Identificação
Norma: LEI-5096-1966-08-31
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-08-31;5096
Inteiro teor
Dispõe sôbre viagens ao exterior do pessoal docente e administrativo das Universidades Federais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os professôres catedráticos e os integrantes do corpo docente e dos quadros administrativos das Universidades Federais só poderão ausentar-se do País, para estudo ou missão oficial no exterior, mediante autorização dos respectivos Reitores depois de ouvidos os órgãos competentes. Parágrafo único. A ausência não será superior a 4 (quatro) anos, não sendo permitida outra finda a missão ou o estudo, antes de decorrido igual prazo. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 31 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO Raymundo Moniz de Aragão
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.