← Voltar para leis
Lei nº 5.085 de 27/08/1966
LEI 5085/1966ASSINADA 27.08.1966
Ementa
Reconhece aos trabalhadores avulsos o direito a férias.
Identificação
Norma: LEI-5085-1966-08-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-08-27;5085
Inteiro teor
Reconhece aos trabalhadores avulsos o direito a férias. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos termos da parte final do parágrafo 3º, do artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º. É reconhecido aos trabalhadores avulsos, inclusive aos estivadores, conferentes e consertadores de carga e descarga, vigias portuários, arrumadores e ensacadores de café e de cacau, o direito a férias anuais remuneradas, aplicando-se aos mesmos no que couber, as disposições constantes das Seções I a V, do Capítulo IV do título II, artigos 130 a 147, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 2º. As férias serão pagas pelos empregadores que adicionarão ao salário normal do trabalhador avulso, uma importância destinada a êsse fim. Art. 3º. Os Sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais agirão como intermediários, recebendo as importâncias correspondentes às férias, fiscalizando o preenchimento das condições, legais e regulamentares, aquisitivas do direito, e efetuando o pagamento das férias aos trabalhadores sindicalizados ou não, que fizerem jus a elas. Art. 4º. O Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente lei, fixando o "qúantum" percentual a ser acrescido ao salário para o pagamento das férias, que deverá ter em vista a relação existente entre o número de dias e horas trabalhadas e os referentes às férias, e estabelecendo a importância a ser recebida pelos Sindicatos para atender às necessárias despesas de administração. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 27 de agõsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.