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Lei nº 5.082 de 26/08/1966
LEI 5082/1966ASSINADA 26.08.1966
Ementa
Cria Juntas de Conciliação e Julgamento na Segunda Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5082-1966-08-26
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-08-26;5082
Inteiro teor
Cria Juntas de Conciliação e Julgamento na Segunda Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou e manteve, após veto presidencial, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte lei: Art. 1º São criadas, na Segunda Região da Justiça do Trabalho, 3 (três) Juntas de Conciliação e Julgamento com sedes, respectivamente, nas Comarcas de Franca, no Estado de São Paulo, Paranaguá e União da Vitoria, no Estado do Paraná. Art. 2º São criados 3 (três) cargos de Juiz do Trabalho - Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, 3 (três) de Juiz do Trabalho Substituto - Presidente de Junta e 6 (seis) funções de Vogais, sendo 3 (três) para a representação de empregados e 3 (três) para a de empregadores. Parágrafo único. Haverá 1 (um) suplente para cada Vogal. Art. 3º Os vencimentos dos cargos e as gratificações das funções de que trata esta lei serão os fixados para os cargos e funções correspondentes da mesma Região. Art. 4º Os mandatos dos Vogais cujas funções são criadas nesta lei, terminarão, simultâneamente, com os dos atuais titulares das Juntas nos Estados de São Paulo e Paraná, respectivamente. Art. 5º São criados, no Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da Segunda Região, para lotação nas Juntas mencionadas no art. 1º, os cargos constantes da Tabela anexa. Art. 6º Compete ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região a instalação das Juntas e a promoção das demais medidas decorrentes da aplicação desta lei. Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, o crédito especial, necessário à execução desta lei, até o limite de Cr$ 15.000.000 (quinze milhões de cruzeiros). Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 26 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República. AURO MOURA ANDRADE Presidente do Senado Federal TABELA A QUE SE REFERE O ART. 5º Justiça do Trabalho Segunda Região Juntas de Conciliação e Julgamento de Franca, Estado de São Paulo, Paranaguá e União da Vitória, Estado do Paraná. Tabela do Pessoal Número de cargos Especificação de Cargos Níveis 3 Chefes de Secretaria .................................................. PJ-2 3 Oficiais de Justiça ...................................................... PJ-9 3 Auxiliares Judiciários .................................................. PJ-9 3 Porteiros de Auditórios ............................................... PJ-9 3 Serventes .................................................................. PJ-14 Brasília, 26 de agôsto de 1966 Auro Moura Andrade Presidente do Senado Federal
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.