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Lei nº 5.078 de 24/08/1966
LEI 5078/1966ASSINADA 24.08.1966
Ementa
Altera a redação da alínea a do artigo 2º da Lei nº 4.202, de 6 de fevereiro de 1963, estendendo a isenção ali prevista aos navios estrangeiros afretados à Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS) e à Vale do Rio Doce Navegação S/A (DOCENAVE).
Identificação
Norma: LEI-5078-1966-08-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-08-24;5078
Inteiro teor
Altera a redação da alínea a do artigo 2º da Lei nº 4.202, de 6 de fevereiro de 1963, estendendo a isenção ali prevista aos navios estrangeiros afretados à Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS) e à Vale do Rio Doce Navegação S/A (DOCENAVE). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A alínea a do art. 2º da lei nº 4.202, de 6 de fevereiro de 1963, passa a ter a seguinte redação: " a ) sôbre as embarcações estrangeiras arrendadas ao Lóide Brasileiro S. A., a Companhia de Navegação Costeira e tambem sôbre aquelas afretadas à Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS e à Vale do Rio Doce Navegação S. A. - DOCENAVE". Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões Juarez Távora Mauro Thibau
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.