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Lei nº 5.076 de 23/08/1966

LEI 5076/1966ASSINADA 23.08.1966
Ementa
Isenta do imposto de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro material importado pela VASP - Aerofotogrametria SA.
Identificação
Norma: LEI-5076-1966-08-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-08-23;5076
Inteiro teor
Isenta do imposto de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro material importado pela VASP - Aerofotogrametria SA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para o material amparado pelos certificados de cobertura cambial números 18-66/4740 e 18-66/5211, emitidos pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., importado pela VASP-Aerofotogrametria S.A.

Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.076 de 23/08/1966 · O FICO