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Lei nº 5.068 de 06/07/1966
LEI 5068/1966ASSINADA 06.07.1966
Ementa
Retifica, sem ônus, a Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1966.
Identificação
Norma: LEI-5068-1966-07-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-07-06;5068
Inteiro teor
Retifica, sem ônus, a Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1966. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São feitas, sem ônus, as seguintes retificações na Lei número 4.900, de 10 de dezembro de 1965, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1966: Anexo 3 - Poder Judiciário Subanexo 3.03.00 - Justiça Militar Unidade 3.03.01 - Superior Tribunal Militar Função 02 Categoria Econômica: 4.0.0.0 - Despesas de Capital 4.1.0.0 - Investimentos 4.1.1.0 - Obras Públicas Função 02 ONDE SE LÊ: "4.1.1.3 - Prosseguimento e conclusão de obras 1) - Construção de 102 apartamentos em Brasília, para o pessoal da Justiça Militar Cr$719.180". LEIA-SE: "4.1.1.5 - Construção de Edifícios Públicos 1) - Construção de apartamentos em Brasília, para o pessoal da Justiça Militar Cr$719.180". Anexo 4: 4.06.00 - Ministério da Educação e Cultura 4.06.11 - Departamento Nacional de Educação 3.0.0.0 - Despesas Correntes 3.1.0.0 - Despesas de Custeio ONDE SE LÊ: Y-06 - Fundo Nacional do Ensino Médio 1) Congressos, Seminários e Conferências Educacionais..................................... Cr$100.000. Outros Encargos: 1) Despesas decorrentes do cumprimento do Decreto nº 43.031, de 13 de janeiro de 1958, que dispõe sôbre as atividades da Campanha de Assistência ao Estudante (CASES) - Cr$700.000. 2) Despesas decorrentes do cumprimento do Decreto nº 50.505, de 26 de abril de 1961, que dispõe sôbre atividades extra-classe, relativas à educação moral e cívica, em todo o País - Cr$50.000. 3) Despesas decorrentes do cumprimento da Lei nº 3.557-59, que institui a Campanha Nacional de Educandários Gratuitos - Cr$4.000.000 4) Contribuição em favor da Campanha Nacional de Educandários Gratuitos, mediante convênio geral, para aquisição de imóveis, obras e equipamentos, conforme discriminação no Adendo "D" - Cr$2.688.500 5) Despesas com a fiscalização do ensino gratuito obrigatório nas emprêsas e aplicação do salário-educaçao - Cr$160.000. 6) Despesas decorrentes da aplicação do Decreto nº 43.177, de 5 de fevereiro de 1958, que institui a Campanha Nacional de Educação Física, inclusive para cumprimento do Decreto número 53.741, de 1964 - Cr$280.000. 7) Despesas decorrentes do incremento da Campanha Nacional de Material de Ensino - Cr$850.000. 8) Despesas decorrentes da promoção e organização de congressos e conferências, seminários e outras atividades a cargo da Associação Brasileira de Educação - Cr$20.000 LEIA-SE: Y-06 Fundo Nacional do Ensino Médio. 1) Congressos, Seminários e Conferências Educacionais - Cr$100.000. 2) Despesas decorrentes do cumprimento da Lei nº 3.557-59, e outros encargos da Campanha Nacional dos Educandários Gratuitos - Cr$4.000.000 3) Contribuição em favor da Campanha Nacional de Educandários Gratuitos mediante convênio geral para aquisição de imóveis, obras e equipamentos, conforme discriminação no Adendo "D" - Cr$2.688.500 Outros Encargos: 1) Despesas decorrentes do cumprimento do Decreto nº 43.031, de 13 de janeiro de 1958, que dispõe sôbre as atividades da Campanha de Assistência ao Estudante (CASES) - Cr$700.000. 2) Despesas decorrentes do cumprimento do Decreto nº 50.505, de 26 de abril de 1961, que dispõe sôbre atividades extra-classe, relativas à educação moral e cívica, em todo o País - Cr$50.000. 3) Despesas com a fiscalização do ensino gratuito obrigatório nas emprêsas e aplicação do salário-educação - Cr$160.000. 4) Despesas decorrentes da aplicação do Decreto nº 43.177, de 5 de fevereiro de 1958, que instituiu a Campanha Nacional de Educação Física, inclusive para o cumprimento do Decreto nº 53.741, de 1964 - Cr$280.000 5) Despesas decorrentes do incremento da Campanha Nacional de Material de Ensino - Cr$850.000 6) Despesas decorrentes da promoção e organização de congressos e conferências, seminários e outras atividades, a cargo da Associação Brasileira de Educação - Cr$20.000. Anexo 4. 4.06.00 Ministério da Educação e Cultura. 4.06.05 Conselho Nacional de Serviço Social. Função 6.0. Categoria Econômica 3.2.1.0 Subvenções Sociais. Adendo "B" - Subvenções Ordinárias. ONDE SE LÊ: "14 - Minas Gerais Araxá Ginásio Jesus Cruz Cr$1.500. LEIA-SE: "14 - Minas Gerais. Araxá Ginásio Jesus Cristo Cr$1.500 ONDE SE LÊ: "17 - Paraná Curitiba Associação Paranaense da Igreja Adventista do 7º Dia, para a construção da Escola de Assistência Social - Cr$7.000". LEIA-SE: "17 - Paraná Curitiba Associação Paranaense da Igreja Adventista do 7º Dia, para a construção de Escola e Assistência Social - Cr$7.000 ONDE SE LÊ: "20 - Rio de Janeiro Piraí Educandário Padre Antônio Pinto - Cr$300 Niterói Escola Industrial Santos Anjos (para desenvolvimento agrícola) Cr$100 LEIA-SE: "20 - Rio de Janeiro Barra do Piraí Educandário Padre Antônio Pinto Cr$300 Vassouras Escola Industrial Santos Anjos (para desenvolvimento agrícola) Cr$100 Anexo 4 4.06.00 Ministério da Educação e Cultura 4.06.05 Conselho Nacional de Serviço Social Função 6.0 Categoria Econômica 3.2.1.0 Subvenções Sociais Adendo "C" - Subvenções Extra-ordinárias ONDE SE LÊ: "01 - Acre Cruzeiro do Sul Escola Cel José Correia - Vila Rodrigues Alves Cr$700 LEIA-SE: "01 - Acre Cruzeiro do Sul Escola Coronel João Correia - Vila Rodrigues Alves Cr$700 ONDE SE LÊ: "17 - Paraná Associação Paranaense de Igreja Adventista do 7º Dia, para a construção da Escola Assistencial Social - Cr$10.000 LEIA-SE: Curitiba Associação Paranaense da Igreja Adventista do 7º Dia, para a construção de Escola e Assistência Social - Cr$10.000 Anexo 4 4.06.00 Ministério da Educação e Cultura Adendo "F" k-22 - Rio Grande do Sul ONDE SE LÊ: "7 - Escola Normal Nossa Senhora de Fátima; Caguçu - Cr$2.000 LEIA-SE: "7 - Escola Normal Nossa Senhora da Aparecida, Canguçu Cr$2.000 4.12.00 - Ministério das Minas e Energia 4.12.06 - Departamento Nacional da Produção Mineral 4.0.0.0 - Despesas de Capital 4.1.0.0 - Investimentos 4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial b) Energia 2) Adendo "A" ONDE SE LÊ: "K-26 - São Paulo 102) Sorocaba (serviços elétricos), em convênio com Rinco Cr$20.000 LEIA-SE: "K-26 - São Paulo 102) Sorocaba (serviço elétrico) Cr$20.000 Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 6 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO Luiz Viana Filho Octávio Bulhões Raimundo Moniz de Aragão Mauro Thibau
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.