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Lei nº 5.062 de 04/07/1966

LEI 5062/1966ASSINADA 04.07.1966
Ementa
Proíbe fabricação, comércio ou uso do lança-perfume em todo o território nacional.
Identificação
Norma: LEI-5062-1966-07-04
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-07-04;5062
Inteiro teor
Proíbe fabricação, comércio ou uso do lança-perfume em todo o território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos a fabricação, o comércio e o uso do "lança-perfume" em todo o território nacional.

Art. 2º Serão cassadas, pelos órgãos competentes do Poder Público, as licenças e patentes anteriormente concedidas para essa indústria.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Paulo Egydio Martins

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.062 de 04/07/1966 · O FICO