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Lei nº 5.059 de 01/07/1966
LEI 5059/1966ASSINADA 01.07.1966
Ementa
Autoriza a abertura, ao Poder Executivo, de créditos especiais, destinados a órgãos e Ministérios, no montante de Cr$ 6.174.933.224,00 (seis bilhões, cento e setenta e quatro milhões, novecentos e trinta e três mil, duzentos e vinte e quatro cruzeiros), para fins que especifica.
Identificação
Norma: LEI-5059-1966-07-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-07-01;5059
Inteiro teor
Autoriza a abertura, ao Poder Executivo, de créditos especiais, destinados a órgãos e Ministérios, no montante de Cr$ 6.174.933.224,00 (seis bilhões, cento e setenta e quatro milhões, novecentos e trinta e três mil, duzentos e vinte e quatro cruzeiros), para fins que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelos Órgãos e Ministérios a seguir indicados, os créditos especiais, no montante de Cr$ 6.174.933.224 (seis bilhões, cento e setenta e quatro milhões, novecentos e trinta e três mil, duzentos e vinte e quatro cruzeiros), assim discriminados: 1 - Presidente da República Cr$ A favor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para atender a despesas com o aumento de vencimentos, a que faz jus, em face dos novos níveis de salário-mínimo fixados pelo Decreto nº 53.578 de 21 de fevereiro de 1964, o pessoal do Serviço Nacional de Recenseamento, admitido pela legislação trabalhista. ................................................................................ 110.050.924 2 - Ministério da Fazenda Destinado à indenização das despesas efetuadas pelo Sr. Gercy Rodrigues Alves, com a mudança dos móveis e demais pertences da Exatoria Federal de Joinville, Santa Catarina. ...................................................................... 60.230 3 - Ministério da Fazenda A fim de atender ao pagamento, à São Paulo Light S. A. - Serviços de Eletricidade, de contas relativas ao fornecimento de luz à Delegacia Regional de Rendas Internas, em São Paulo, nos meses de janeiro a dezembro de 1965. ................................................................................. 5.064.675 4 - Ministério da Educação e Cultura Para atender às despesas decorrentes do pagamento da diferença entre os salários pagos e aquêles estipulados no art. 5º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, de junho a dezembro de 1964, relativamente ao pessoal temporário da Universidade de Goiás. .................................................... 287.467.180 5 - Ministério do Trabalho e Previdência Social Destinado a atender ao pagamento de despesas com o abono familiar referente ao exercício de 1964, em face do que dispõe o art 45 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, que elevou o valor daquele benefício. ...... 5.425.440.000 6 - Ministério da Viação e Obras Públicas Para ocorrer a despesas com o subvencionamento da Companhia de Navegação Baiana, sociedade de economia mista do Govêrno do Estado da Bahia, no atendimento de diferenças salariais no período de junho a outubro de 1964. .................................................................................... 345.000.000 7 - Poder Judiciário - Supremo Tribunal Federal A fim de atender a despesas de conservação, no exercício de 1964, dos elevadores instalados no edíficio-sede daquele órgão. .............................. 1.580.200 8 - Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Regional da Bahia Destinado ao pagamento de gratificação de nível universitário a Maria Miranda Carvalho de Brito, Bibliotecária, com exercício na Secretaria daquele órgão; nos exercícios de 1962, 1963 e 1964, concedida pelo acórdão nº 24, de 27 de maio de 1964, lavrado no processo nº 45-63, do mencionado Tribunal. .............................................................................. 270.015 6.174.933.224 Art. 2º Os créditos especiais de que trata o artigo anterior serão registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 1º de julho de 1966; 145º da Independência e 76º da República. H. CASTELLO BRANCO Luiz Viana Filho Octávio Bulhões Juarez Távora Raimundo Moniz de Aragão Walter Peracchi Barcellos João Gonçalves de Souza
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.