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Lei nº 5.058 de 29/06/1966

LEI 5058/1966ASSINADA 29.06.1966
Ementa
Altera dispositivos da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, revoga as Leis nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, nº 3.067, de 22 de dezembro de 1956, e ; nº 3725, de 28 de dezembro de 1959, dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5058-1966-06-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-06-29;5058
Inteiro teor
Altera dispositivos da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, revoga as Leis nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, nº 3.067, de 22 de dezembro de 1956, e nº 3725, de 28 de dezembro de 1959, dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao art. 11 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965:

" Parágrafo único. A entrada na escala numérica a que se refere o 1º do art. 94 do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares), não se processará quando não se processará quando se tratar de vaga proveniente da cota compulsória prescrita no artigo 16 da presente lei e necessária ao atendimento da finalidade da referida cota." Art. 2º O § 5º do art. 16 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

"§ 5º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, não serão considerados como vagas normais as que forem preenchidas com a reversão à atividade de oficiais agregados e as que decorrerem da aplicação da cota compulsória." Art. 3º Fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 20 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965.

" Parágrafo único. A verificação de incidência da letra d do artigo 14 processar-se-á pelas Comissões de Promoções, quando o oficial vier a ser objeto de apreciação pela referida Comissão, para o ingresso em Quadros de Acesso ou em Listas de Escolha." Art. 4º O "caput" do art. 28 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. A incapacidade, no caso da letra c do art. 25, pode ser conseqüente a."
Art. 5º Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 63, da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, ficam revogadas as Leis números 2.370, de 9 de dezembro de 1954, 3.067, de 22 de dezembro de 1956, e 3.725, de 28 de dezembro de 1959, e demais disposições que contrariam o estatuído pela Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Arnoldo Toscano
Arthur da Costa e Silva.
Eduardo Gomes.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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