← Voltar para leis
Lei nº 5.055 de 29/06/1966
LEI 5055/1966ASSINADA 29.06.1966
Ementa
Concede pensão especial de Cr$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos cruzeiros) mensais a Maria Pompéia de Carvalho, viúva de Rivaldo Coelho de Carvalho e seus filhos menores.
Identificação
Norma: LEI-5055-1966-06-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-06-29;5055
Inteiro teor
Concede pensão especial de Cr$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos cruzeiros) mensais a Maria Pompéia de Carvalho, viúva de Rivaldo Coelho de Carvalho e seus filhos menores. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º É concedida pensão especial de Cr$ 9.600 (nove mil e seiscentos cruzeiros) mensais a Maria Pompéia de Carvalho, viúva de Rivaldo Coelho de Carvalho, falecido em conseqüência de acidente ocorrido em serviço, e a seus filhos menores Maria Cristina de Carvalho, Ricardo Augusto de Carvalho, Maria Lúcia de Carvalho e Silvia Maria de Carvalho. Art. 2º O pagamento da pensão de que trata o art. 1º correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de junho de 1966; 145º da Independência 78º da República. H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.