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Lei nº 5.053 de 29/06/1966
LEI 5053/1966ASSINADA 29.06.1966
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, e destinado ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, crédito especial de Cr$ 97.500.000.000, para o fim que especifica.
Identificação
Norma: LEI-5053-1966-06-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-06-29;5053
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, e destinado ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, crédito especial de Cr$ 97.500.000.000, para o fim que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 97.500.000.000 (noventa e sete bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), em favor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, destinado a suplementar os recursos de que dispõe para a realização do Programa de Construção, Pavimentação e Restauração de Rodovias do Plano Nacional de Viação, nas seguintes BRs.: Cr$ 1) BR-030 Formosa (GO) - Ubaitaba (BA) .............................................. 2.700.000.000 2) BR-101 Natal-Feira de Santana ........................................................... 3.500.000.000 Feira de Santana-Rio de Janeiro .............................................. 3.500.000.000 Joinville-Osório ....................................................................... 2.300.000.000 3) BR-116 Fortaleza-Feira de Santana ..................................................... 5.500.000.000 4) BR-153 Ourinhos-BR-376 ................................................................... 1.300.000.000 5) BR-163 Rondonópolis-Dourados ......................................................... 3.500.000.000 6) BR-230 Campina Grande-Soledade ..................................................... 800.000.000 7) BR-232 Recife-Arcoverde-Salgueiro .................................................... 3.600.000.000 8) BR-262 Vitória-Divisa de Minas Gerais ................................................ 4.400.000.000 Divisa do Espírito Santo-Realeza-Belo Horizonte-Frutal (sendo 5.200.000.000 para o trecho Realeza-Reduto, inclusive pavimentação) ........................................................................ 17.800.000.000 Arquidauana-Pôrto Esperança-Corumbá.................................. 1.800.000.000 9) BR-267 Presidente Epitácio-Pôrto Murtinho.......................................... 5.200.000.000 10) BR-277 Paranaguá-Curitiba-Foz do Iguaçu (sendo 3.500.000.000 para aplicação no trecho São Luís do Purunã-Palmeira-Irati-Relógio)................................................................................. 7.100.000.000 11) BR-290 Osório-Pôrto Alegre-Uruguaiana............................................. 6.200.000.000 12) BR-304 Boqueirão do Cesário-Natal.................................................... 1.800.000.000 13) BR-373 Relógio-Barracão..................................................................... 800.000.000 14) BR-393 Além Paraíba-Teresópolis........................................................ 1.800.000.000 15) BR-438 BR-116-Ipatinga (BR-381)..................................................... 1.500.000.000 16) BR-462 BR-101 Rio (BR-101)-Volta Redonda.................................................. Volta Redonda-São Paulo....................................................... 1.400.000.000 17) BR-468 Curitiba-Garuva-Joinville (sendo 4.400.000.000 para pavimentação asfáltica no Estado do Paraná)........................... 17.600.000.000 Restauração de Rodovias (inclusive para atender o convênio com o Estado do Pará)............................................................ 3.400.000.000 Art. 2º O crédito especial a que se refere o art. 1º terá vigência nos exercícios financeiros de 1966 a 1967, será registrado no Tribunal de Contas da União e distribuído, automàticamente, ao Tesouro Nacional. Art. 3º Para ocorrer a essa despesa, fica o Poder Executivo autorizado a emitir Obrigações Reajustáveis do Tesouro, no valor de oitenta bilhões de cruzeiros, a serem colocadas pelo Tesouro Nacional, e a utilizar contra-partida em cruzeiros de empréstimos internacionais para cobertura dos restante dezessete bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões Juarez Távora
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.