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Lei nº 5.053 de 29/06/1966

LEI 5053/1966ASSINADA 29.06.1966
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, e destinado ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, crédito especial de Cr$ 97.500.000.000, para o fim que especifica.
Identificação
Norma: LEI-5053-1966-06-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-06-29;5053
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, e destinado ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, crédito especial de Cr$ 97.500.000.000, para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 97.500.000.000 (noventa e sete bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), em favor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, destinado a suplementar os recursos de que dispõe para a realização do Programa de Construção, Pavimentação e Restauração de Rodovias do Plano Nacional de Viação, nas seguintes BRs.:

Cr$

1) BR-030

Formosa (GO) - Ubaitaba (BA) ..............................................
2.700.000.000

2) BR-101

Natal-Feira de Santana ...........................................................
3.500.000.000

Feira de Santana-Rio de Janeiro ..............................................
3.500.000.000

Joinville-Osório .......................................................................
2.300.000.000

3) BR-116

Fortaleza-Feira de Santana .....................................................
5.500.000.000

4) BR-153

Ourinhos-BR-376 ...................................................................
1.300.000.000

5) BR-163

Rondonópolis-Dourados .........................................................
3.500.000.000

6) BR-230

Campina Grande-Soledade .....................................................
800.000.000

7) BR-232

Recife-Arcoverde-Salgueiro ....................................................
3.600.000.000

8) BR-262

Vitória-Divisa de Minas Gerais ................................................
4.400.000.000

Divisa do Espírito Santo-Realeza-Belo Horizonte-Frutal (sendo 5.200.000.000 para o trecho Realeza-Reduto, inclusive pavimentação) ........................................................................

17.800.000.000

Arquidauana-Pôrto Esperança-Corumbá..................................
1.800.000.000

9) BR-267

Presidente Epitácio-Pôrto Murtinho..........................................
5.200.000.000

10) BR-277

Paranaguá-Curitiba-Foz do Iguaçu (sendo 3.500.000.000 para aplicação no trecho São Luís do Purunã-Palmeira-Irati-Relógio).................................................................................

7.100.000.000

11) BR-290

Osório-Pôrto Alegre-Uruguaiana.............................................
6.200.000.000

12) BR-304

Boqueirão do Cesário-Natal....................................................
1.800.000.000

13) BR-373

Relógio-Barracão.....................................................................
800.000.000

14) BR-393

Além Paraíba-Teresópolis........................................................
1.800.000.000

15) BR-438

BR-116-Ipatinga (BR-381).....................................................
1.500.000.000

16) BR-462
BR-101

Rio (BR-101)-Volta Redonda..................................................
Volta Redonda-São Paulo.......................................................

1.400.000.000

17) BR-468

Curitiba-Garuva-Joinville (sendo 4.400.000.000 para pavimentação asfáltica no Estado do Paraná)...........................

17.600.000.000

Restauração de Rodovias (inclusive para atender o convênio com o Estado do Pará)............................................................

3.400.000.000

Art. 2º O crédito especial a que se refere o art. 1º terá vigência nos exercícios financeiros de 1966 a 1967, será registrado no Tribunal de Contas da União e distribuído, automàticamente, ao Tesouro Nacional.

Art. 3º Para ocorrer a essa despesa, fica o Poder Executivo autorizado a emitir Obrigações Reajustáveis do Tesouro, no valor de oitenta bilhões de cruzeiros, a serem colocadas pelo Tesouro Nacional, e a utilizar contra-partida em cruzeiros de empréstimos internacionais para cobertura dos restante dezessete bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Juarez Távora

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.053 de 29/06/1966 · O FICO