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Lei nº 5.043 de 21/06/1966
LEI 5043/1966ASSINADA 21.06.1966
Ementa
Estabelece isenção do Imposto do Selo para os atos em que forem partes os órgãos definidos no nº IV, artigo 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as Caixas Econômicas Federais em suas operações imobiliárias.
Identificação
Norma: LEI-5043-1966-06-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-06-21;5043
Inteiro teor
Estabelece isenção do Imposto do Selo para os atos em que forem partes os órgãos definidos no nº IV, artigo 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as Caixas Econômicas Federais em suas operações imobiliárias. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º São isentos do Impôsto do Sêlo os atos jurídicos e seus instrumentos, em que forem partes as entidades a que se refere o art. 8º número IV, da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e as Caixas Econômicas Federais em suas operações imobiliárias. Art. 2º Esta lei abrangerá os atos já praticados pelas referidas entidades ainda carentes do recolhimento do imposto do Sêlo. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.