← Voltar para leis
Lei nº 5.041 de 21/06/1966
LEI 5041/1966ASSINADA 21.06.1966
Ementa
Concede, por 6 (seis) anos, isenção dos impostos de importação e consumo sobre a importação de material destinado à indústria aeronáutica.
Identificação
Norma: LEI-5041-1966-06-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-06-21;5041
Inteiro teor
Concede, por 6 (seis) anos, isenção dos impostos de importação e consumo sobre a importação de material destinado à indústria aeronáutica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica isenta dos impostos de importação e consumo, pelo prazo de 6 (seis) anos, a importação de equipamentos com os respectivos sobressalentes e ferramentas, destinados à indústria de material aeronáutico. Parágrafo único. Igual tratamento é estendido à importação de material primário de especificação aeronáutica, de parte ou peça complementar de unidade a ser fabricada no País, segundo plano de nacionalização constante dos projetos industriais aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria de Material Aeronáutico - GEIMA. Art. 2º A importação de equipamentos industriais, sobressalentes e ferramentas, destinados às indústrias de fabricação, de matrizes, estampas, gabaritos, ferramentas e peças para a produção de aeronaves, cujos projetos industriais hajam sido aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria de Material Aeronáutico - GEIMA, poderá ser beneficiada com a isenção dos impostos a que se refere o artigo 1º, desde que vinculada à indústria aeronáutica. Art. 3º Os benefícios concedidos por esta lei não compreenderão os bens com similar nacional. Art. 4º A outorga da isenção dos impostos é condicionada à aprovação, em cada caso, pelo Grupo Executivo da Indústria de Material Aeronáutico, GEIMA, do projeto industrial e programa de fabricação, cuja execução dependa da importação objeto do benefício fiscal ora concedido. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões Eduardo Gomes
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.