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Lei nº 5.038 de 17/06/1966

LEI 5038/1966ASSINADA 17.06.1966
Ementa
Autoriza a abertura de créditos especiais, no montante de Cr$ 597.000.000 ( quinhentos e noventa e sete milhões de cruzeiros ), destinados ao Estado-Maior das Forças Armadas, ao Superior Tribunal Militar e ao Supremo Tribunal Federal.
Identificação
Norma: LEI-5038-1966-06-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-06-17;5038
Inteiro teor
Autoriza a abertura de créditos especiais, no montante de Cr$ 597.000.000 ( quinhentos e noventa e sete milhões de cruzeiros ), destinados ao Estado-Maior das Forças Armadas, ao Superior Tribunal Militar e ao Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelos Órgãos e Ministérios a seguir indicados, os créditos especiais no montante de Cr$ 597.000.000 (quinhentos e noventa e sete milhões de cruzeiros), assim discriminados:

1) Estado-Maior das Fôrças Armadas
Para atender a despesa de Custeio e Investimentos, além dos créditos orçamentários próprios, realizadas no exercício de 1965 - Cr$ 95.000.000.

2) Poder Judiciário - Superior Tribunal Militar
Destinado ao reaparelhamento da sede do Superior Tribunal Militar e dos Cartórios, das Auditorias, a fim de poderem arcar com as novas atribuições que lhes foram conferidas, por fôrça do art. 8º do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965 - Cr$ 500.000.000.

3) Poder Judiciário - Supremo Tribunal Federal
Para ocorrer a despesas com o pagameto de nível universitário, no período de junho de 1964 a dezembro de 1965 - Cr$ 2.000.000.

Total - Cr$ 597.000.000.

Art. 2º Os créditos especiais de que trata o artigo anterior terão vigência para dois exercícios e serão registrados e distribuídos ao Tesouro Nacional, pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Mem de Sá

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.038 de 17/06/1966 · O FICO