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Lei nº 5.035 de 17/06/1966

LEI 5035/1966ASSINADA 17.06.1966
Ementa
Estende a praças licenciadas, nas condições que especifica, o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.
Identificação
Norma: LEI-5035-1966-06-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-06-17;5035
Inteiro teor
Estende a praças licenciadas, nas condições que especifica, o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Às ex-praças da Marinha licenciadas do Serviço Ativo, em decorrência de atos de indisciplina ocorridos em março de 1964, e que contavam na data do licenciamento mais de 10 (dez) anos de serviço, aplicam-se as disposições do parágrafo único do art. 20 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.

§ 1º Os benefícios desta Lei são devidos a partir da data do licenciamento.

§ 2º O Ministério da Marinha fará publicar no Diário Oficial , dentro de 30 dias, a relação das praças de que trata esta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Zilmar de Araripe Macedo

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.035 de 17/06/1966 · O FICO