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Lei nº 5.007 de 27/05/1966

LEI 5007/1966ASSINADA 27.05.1966
Ementa
Concede isenção dos impostos de importação e de consumo para equipamento de micro-ondas, destinado à Sociedade Radiocomunicações Limitada, com sede na Cidade de São Paulo.
Identificação
Norma: LEI-5007-1966-05-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-05-27;5007
Inteiro teor
Concede isenção dos impostos de importação e de consumo para equipamento de micro-ondas, destinado à Sociedade Radiocomunicações Limitada, com sede na Cidade de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento completo de microondas, com seus pertences, acessórios e peças sobressalentes, sem similar nacional registrado, destinado à Sociedade Radiocomunicações Ltda., com sede na Cidade de São Paulo, Capital do Estado do mesmo nome, material adquirido para embarques parcelados.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.007 de 27/05/1966 · O FICO