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Lei nº 5.004 de 27/05/1966
LEI 5004/1966ASSINADA 27.05.1966
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, o crédito especial de Cr$ 570.000.000 ( quinhentos e setenta milhões de cruzeiros ), para atender a despesas com a Seção Brasileira da Comissão Mista da Lagoa Mirim.
Identificação
Norma: LEI-5004-1966-05-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-05-27;5004
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, o crédito especial de Cr$ 570.000.000 ( quinhentos e setenta milhões de cruzeiros ), para atender a despesas com a Seção Brasileira da Comissão Mista da Lagoa Mirim. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, um crédito especial de Cr$ 570.000.000 (quinhentos e setenta milhões de cruzeiros), destinado a atender, até 31 de dezembro de 1966, às despesas com a contrapartida brasileira, a instalação e o funcionamento da Seção Brasileira da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim, criado por Notas Reversais trocadas pelos Governos do Brasil e da República Oriental do Uruguai, em 26 de abril de 1963 e em 5 de agôsto de 1965. Art. 2º O presente crédito especial será registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído automàticamente ao Tesouro Nacional. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 27 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões Osvaldo Cordeiro de Farias
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.