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Lei nº 500 de 29/11/1948
LEI 500/1948ASSINADA 29.11.1948
Ementa
Dispõe sôbre a classificação dos funcionários civis e militares que reverterem a atividade em virtude da lei nº 171 de 1947.
Identificação
Norma: LEI-500-1948-11-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:1948-11-29;500
Inteiro teor
Dispõe sôbre a classificação dos funcionários civis e militares que reverterem a atividade em virtude da lei nº 171 de 1947. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os funcionários civis ou militares, da União, que reverterem à atividade em virtude da Lei nº 171, de 15 de dezembro de 1947, serão, em cada Ministério, classificados na ordem da respectiva antiguidade, em Quadros Suplementares ou Especiais. § 1º As vagas que ocorrerem nesses Quadros não serão preenchidas. § 2º Os funcionários civis ou militares, que a êsses mesmos Quadros pertencerem, serão promovidos por antiguidade ou por merecimento. Por antiguidade, sempre que se tiver de promover, por êsse mesmo critério, funcionário do Quadro Ordinário, que seja da mesma categoria e de antiguidade imediatamente inferior; por merecimento, quando, no Quadro Ordinário, tiver de haver promoção, por merecimento de funcionário da mesma categoria, observadas as disposições legais relativas aos requisitos necessários. Neste último caso, o funcionário do Quadro Suplementar ou Especial concorrerá com os do Quadro Ordinário a que ficará pertencendo, se fôr promovido. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República. EURICO G. DUTRA. Adroaldo Mesquita da Costa. Sylvio de Noronha. Canrobert P. da Costa. Hildebrando Acioli. Corrêa e Castro. Clovis Pestana .a niel de Carvalho. Clemente Mariani. Honório Monteiro .A rmando Trompowsky
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.