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Lei nº 5 de 14/12/1946
LEI 5/1946ASSINADA 14.12.1946
Ementa
Regula as eleições de 19 de janeiro de 1947.
Identificação
Norma: LEI-5-1946-12-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:1946-12-14;5
Inteiro teor
Regula as eleições de 19 de janeiro de 1947. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º No dia 19 de janeiro de 1947, proceder-se-á às eleições previstas no art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2º Para essas eleições, fica revigorado o Decreto nº 7.586, de 28 de maio de 1945, observadas as alterações decorrentes da Constituição, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dos Decretos-leis números 9.258, de 14 de maio de 1946, 9.386, de 20 de junho de 1946, 9.422, de 3 de julho de 1946, 9.504, de 23 de julho de 1946, e desta lei. Art. 3º Os candidatos a suplentes dos senadores eleitos em 2 de dezembro de 1945 serão inscritos pelos partidos a que se achem filiados, em listas de três nomes, para cada suplente a eleger. Serão também registrados em lista tríplice, pelos respectivos partidos, os candidatos a suplentes dos senadores a serem eleitos. Art. 4º Os candidatos a governador de Estado poderão ser inscritos por mais de um partido, sem dependência de aliança, ou acôrdo de partidos. Parágrafo único. É condição de elegibilidade a idade mínima de 30 anos. Art. 5º A legenda de aliança de partidos se comporá da dos respectivos partidos aliados. Art. 6º Os órgãos de publicidade, oral ou escrita, pertencentes à União, Estados, Municípios, Autarquias ou a pessoas jurídicas nas quais essas entidades tenham posição dominante, não poderão fazer propaganda de qualquer partido ou candidato, sob pena de ser proibido o seu funcionamento e responsabilizados os seus representantes legais. Parágrafo único. Não constituiu infração do disposto neste artigo a publicidade em jornais ou a divulgação pelas estações de rádio de propaganda política, com a expressa declaração de que se trata de matéria remunerada, desde que permita em igualdade de condições, a todos os partidos, mediante pagamento à vista. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República. EURICO G. DUTRA Benedicto Costa Netto
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.