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Lei nº 4.986 de 18/05/1966

LEI 4986/1966ASSINADA 18.05.1966
Ementa
Isenta de quaisquer tributos as embarcações de até uma tonelada.
Identificação
Norma: LEI-4986-1966-05-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-05-18;4986
Inteiro teor
Isenta de quaisquer tributos as embarcações de até uma tonelada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º, do art. 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º São isentas de quaisquer tributos as embarcações de até uma tonelada excluídas as utilizadas na prática de esportes.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 4.986 de 18/05/1966 · O FICO