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Lei nº 4.985 de 18/05/1966

LEI 4985/1966ASSINADA 18.05.1966
Ementa
Revoga dispositivos da Lei nº 4213, de 14 de fevereiro de 1963, que dispõe sôbre o Departamento Nacional de Pôrtos, Rios e Canais, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-4985-1966-05-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-05-18;4985
Inteiro teor
Revoga dispositivos da Lei nº 4213, de 14 de fevereiro de 1963, que dispõe sôbre o Departamento Nacional de Pôrtos, Rios e Canais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica revogada a letra "g" do item A do art. 6º da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963.

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, fica acrescido de uma letra com a seguinte redação:

" u)
Realizar operações de crédito com estabelecimentos nacionais ou estrangeiros."

Art. 3º A letra "o" do art. 9º da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, passa a ter a seguinte redação:

" o)
Assinar contratos de operações de crédito com estabelecimentos nacionais e estrangeiros depois de ouvido o C.N.P.V.N., devidamente autorizado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, obedecida a Legislação em vigor."

Art. 4º O art. 26 da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, é acrescido de 4 (quatro) parágrafos com a seguinte redação:

"§ 3º As sociedades de economia mista de que trata êste artigo serão constituídas por escritura pública, nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

§ 4º O representante da União, nos atos constitutivos e nas Assembléias Gerais das sociedades referidas no parágrafo anterior, será o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.

§ 5º Os dirigentes e fiscais, que nas sociedades referidas forem eleitos pela representação do capital da União, deverão ter os seus nomes prèviamente submetidos à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 6º Os vencimentos e demais vantagens a serem atribuídos aos dirigentes fiscais das sociedades citadas serão por elas fixados e submetidos à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
Octávio Bulhões

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 4.985 de 18/05/1966 · O FICO