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Lei nº 4.985 de 31/12/1925
LEI 4985/1925ASSINADA 31.12.1925
Ementa
Fixa as forças de terra para o exercicio de 1926
Identificação
Norma: LEI-4985-1925-12-31
URN: urn:lex:br:federal:lei:1925-12-31;4985
Inteiro teor
Fixa as forças de terra para o exercicio de 1926 O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1º As forças de terra para o exercicio de 1926 serão constituidas: a) dos officiaes do Exercito activo constantes dos differentes quadros das armas e serviços, de accôrdo, quanto ao numero, com as exigencias da organização do mesmo Exercito em tempo de paz e regulamentos dos serviços ora em vigor; b) dos officiaes dos extinctos corpos de intendentes (decreto n. 14.385, de 1 de outubro de 1920), do dentistas e de picadores (lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1913); c) dos officiaes da 1ª classe da reserva de 1ª linha em serviço no Ministerio da Guerra, de accôrdo com o decreto n. 3.352, de 2 de outubro de 1917, e mais cinco primeiros ou segundos tenentes de quaesquer das reservas para commandar os destacamentos de fronteiras; d) dos officiaes da 2ª classe da reserva de 1ª linha e dos da 2ª linha, bem como dos aspirantes a official, em commissão das mesmas reservas, convocados para estagios e periodos de instrucção, de accôrdo com o regulamento para o Corpo de Officiaes de Reserva (decretos ns. 15.179, 15.185 e 15.231, respectivamente, de 15, 21 e 31 de dezembro de 1921); e) dos aspirantes a official do Exercito activo; f) de 750 alumnos da Escola Militar, inclusive os do curso preparatorio; g) dos alumnos da Escola de Sargentos de Infantaria, que não pertençam aos corpos de tropa e formações de serviço; h) de 622 sargentos dos quadros de instructores, de topographos da Carta Geral da Republica e de auxiliares de escripta dos quarteis-generaes, repartições e estabelecimentos militares, incluidos nesse numero os amanuenses que restam no quadro extincto pela lei n. 4.028, de 10 de janeiro de 1920; i) de 30.393 praças, distribuidas pelas unidades da tropa e formações de serviço, de accôrdo com os quadros dos effectivos orçamontarios e de instrucção; j) de 2.000 praças, destinadas aos serviços especiaes, estados-menores e contingentes dos estabelecimentos militares de ensino ou fabris e destacamentos de fronteiras. Art. 2º O effectivo das formas de terra poderá ser elevado: a) de 15.000 reservistas de 1ª e 2ª categorias, para as manobras de grandes unidades, ou de 3ª para o periodo de instrucção intensiva nas guarnições onde não houver grandes manobras, tudo de accôrdo com o regulamento do serviço militar, e cabendo ao Estado-Maior do Exercito determinar as regiões, circunscripções ou zonas onde deve ser feita a convocação; b) ao effectivo normal da organização de paz em circurnstancias especiaes, si a segurança da Republica o exigir, recorrendo-se ao voluntariado ou á convocação de reservista de 1ª e 2ª categorias; c) ao effectivo de guerra em caso de mobilização. Art. 3º A praça ou ex-praça que, tendo feito concurso para provimento de cargo federal, haja sido julgada habilitada, terá, em igualdade de condições, preferencia na nomeação. Continuará, porém, no serviço militar, até a terminação do seu tempo, si estiver na actividade e não fôr engajada, ficando em condições identicas ás dos que já occupavam cargos antes de sorteados. Art. 4º Por occasião das manobras annuaes, o Presidente da Republica poderá convocar, por intermerdio do Ministerio da Guerra, o pessoal necessario da 2ª linha, a juizo do Estado-Maior, em todas as localidades onde seja possivel applicar os convocados nos serviços proprios da mesma, linha. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica. ARTHUR DA SILVA BERNARDES. Fernando Setembrino de Carvalho.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.