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Lei nº 4.982 de 13/05/1966

LEI 4982/1966ASSINADA 13.05.1966
Ementa
Dispõe sôbre reengajamento de Sargentos do Exército até adquirirem a estabilidade.
Identificação
Norma: LEI-4982-1966-05-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-05-13;4982
Inteiro teor
Dispõe sôbre reengajamento de Sargentos do Exército até adquirirem a estabilidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os Sargentos do Exército que contavam, em 26 de julho de 1962, mais de 5 (cinco) anos de praça, poderão reengajar até adquirirem a estabilidade, desde que satisfaçam os demais requisitos da Lei do Serviço Militar.

Art. 2º Ficam revogadas as Leis ns. 4.015, de 16 de dezembro de 1961, e 4.104, de 23 de julho de 1962.

Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Arthur da Costa e Silva

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 4.982 de 13/05/1966 · O FICO