← Voltar para leis
Lei nº 4.977 de 12/05/1966
LEI 4977/1966ASSINADA 12.05.1966
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério das Fôrças Armadas e pelos Ministérios Militares, o crédito especial de Cr$ 7.493.000.000 (sete bilhões quatrocentos e noventa e três milhões de cruzeiros), para atendimento das despesas do Destacamento Brasileiro da Fôrça Armada Interamericana - FAIBRAS - no primeiro semestre de 1966.
Identificação
Norma: LEI-4977-1966-05-12
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-05-12;4977
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério das Fôrças Armadas e pelos Ministérios Militares, o crédito especial de Cr$ 7.493.000.000 (sete bilhões quatrocentos e noventa e três milhões de cruzeiros), para atendimento das despesas do Destacamento Brasileiro da Fôrça Armada Interamericana - FAIBRAS - no primeiro semestre de 1966. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 7.493.000.000 (sete bilhões quatrocentos e noventa e três milhões de cruzeiros) para atendimento das despesas do Destacamento Brasileiro da Fôrça Armada Interamericana - FAIBRAS - criado pelo Decreto número 56.308, de 21 de maio de 1965, de acôrdo com o Decreto Legislativo nº 38, de 20 de maio de 1965, discriminado da forma seguinte: a) Estado-Maior das Fôrças Armadas - Cr$ 20.000.000 - (vinte milhões de cruzeiros); b) Ministério da Marinha Cr$ 2.174.000.000 (dois bilhões cento e setenta e quatro milhões de cruzeiros); c) Ministério da Guerra Cr$ 5.146.000.000 (cinco bilhões cento e quarenta e seis milhões de cruzeiros); d) Ministério da Aeronáutica Cr$ 153.000.000 (cento e cinqüenta e três milhões de cruzeiros). Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO Zilmar de Araripe Macedo Arthur da Costa e Silva Eduardo Gomes Octávio Bulhões
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.