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Lei nº 4.967 de 11/05/1966
LEI 4967/1966ASSINADA 11.05.1966
Ementa
Dispõe sôbre nomeação e designação de oficiais da Marinha e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-4967-1966-05-11
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-05-11;4967
Inteiro teor
Dispõe sôbre nomeação e designação de oficiais da Marinha e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º As nomeações e designações de oficiais de todos os corpos e quadros da Marinha, para provimento de cargos ou funções serão feitas conforme abaixo discriminado: I - Por Decreto: a) cargo privativo de Oficial-General; b) cargo ou função em órgão subordinado à Presidência da República; c) cargo ou função em comissão de caráter permanente no exterior; d) oficiais de qualquer pôsto para representarem a Marinha em Comissão em outros Ministérios ou órgãos da Administração Pública, quando assim determinado por dispositivo legal II - Por Ato do Ministério da Marinha: a) oficiais de qualquer pôsto para comissões transitórias no exterior; b) oficiais de qualquer pôsto para constituírem Comissões ou Juntas especiais; c) oficiais de qualquer pôsto para representarem a Marinha em comissões em outros Ministérios ou órgãos da Administração Pública; d) oficiais superiores, capitães-tenentes e oficiais subalternos para cargos de comando, direção e chefia; e) oficiais superiores, capitães-tenentes e oficiais subalternos para funções em Estados-Maiores, Comandos de Fôrça ou em Gabinetes; f) oficiais superiores para funções de Vice-Diretor ou equivalentes quando a direção ou chefia do órgão ou estabelecimento fôr prevista para Oficial-General. III - Por ato do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha: oficiais superiores, capitães-tenentes e oficiais subalternos dos vários corpos e quadros, com exceção do Corpo de Fuzileiros Navais, para ás funções não previstas nos itens I e II. IV - Por Ato do Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais: oficiais superiores, capitães-tenentes e oficiais subalternos Corpo de Fuzileiros Navais, para as funções não previstas nos itens I e II. Art. 2º Este Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO Zilmar de Araripe Macedo
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.