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Lei nº 4.956 de 26/04/1966
LEI 4956/1966ASSINADA 26.04.1966
Ementa
Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, equipamento para perfuração de poços e localização de água, importado pela CASOL.
Identificação
Norma: LEI-4956-1966-04-26
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-04-26;4956
Inteiro teor
Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, equipamento para perfuração de poços e localização de água, importado pela CASOL. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo bem como da taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento constante das licenças ns. DG-65-2.257-2.419 e DG-65-2.258-2.420, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior importado pela Companhia de Águas e Solos - CASOL - com sede em Natal, no Estado do Rio Grande do Norte, para perfuração de poços e localização de água. Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 26 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO Octávio Gouvêa de Bulhões
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.