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Lei nº 4.955 de 26/04/1966

LEI 4955/1966ASSINADA 26.04.1966
Ementa
Isenta do impôsto de importação equipamentos destinados à Comercial Paulista Importadora e Exportadora Ltda. para a instalação de uma fábrica de bulbos de vidro para cinescópio.
Identificação
Norma: LEI-4955-1966-04-26
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-04-26;4955
Inteiro teor
Isenta do impôsto de importação equipamentos destinados à Comercial Paulista Importadora e Exportadora Ltda. para a instalação de uma fábrica de bulbos de vidro para cinescópio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação para os equipamentos constantes das licenças números:

DG-65-2.241-1.051,
DG-65-2.242-1.052,

DG-65-2.243.1.037,
DG-65-2.244-1.053,

DG-65-2.245-1.054,
DG-65-2.250-1.038,

DG-65-2.251-1.055,
DG-65-2.252-1.056,

DG-65-2.253-1.058,
DG-65-2.254-1.059,

DG-65-2.255-1.060,
DG-65-2.260-1.065,

DG-65-2.261-1.066,
DG-65-2.262-1.067,

DG-65-2.263-1.039,
DG-65-2.264-1.068,

DG-65-2.267-1.070,
DG-65-2.271-1.074,

DG-65-2.273-1.075,
DG-65-2.274-1.076,

DG-65-2.275-1.078,
DG-65-2.276-1.079,

DG-65-2.278-1.081,
DG-65-2.280-1.083,

DG-65-2.283-1.085,
DG-65-2.285-1.087,

DG-65-2.286-1.088,
DG-65-2.287-1.089,

DG-65-2.288-1.090,
DG-65-2.289-1.040,

DG-65-2.290-1.091,
DG-65-2.291-1.092,

DG-65-2.292-1.093,
DG-65-2.293-1.094,

DG-65-2.294-1.044,
DG-65-2.296-1.046,

DG-65-2.300-1.050,
DG-65-3.362-3.336,

DG-65-3.363-3.337,
DG-65-3.364-3.338,

DG-65-3.365-3.339,
DG-65-3.366-3.340,

DG-65-3.361-3.335,
DG-65-3.430-3.341,

DG-65-3.353-3.342,
DG-65-3.354-3.343,

DG-65-3.355-3.485,
DG-65-3.356-3.344,

DG-65-3.357-3.331,
DG-65-3.358-3.332,

DG-65-3.359-3.333,
DG-65-3.360-3.334,

emitidas pela Carteira de Comércio Exterior, importados pela Comercial Paulista Importadora e Exportadora Ltda., para a instalação de uma fábrica de bulbos de vidro para cinescópio

Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouvêa de Bulhões

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 4.955 de 26/04/1966 · O FICO