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Lei nº 4.953 de 26/04/1966

LEI 4953/1966ASSINADA 26.04.1966
Ementa
Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, um computador eletrônico importado pela VARIG.
Identificação
Norma: LEI-4953-1966-04-26
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-04-26;4953
Inteiro teor
Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, um computador eletrônico importado pela VARIG.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para um computador eletrônico constante das licenças ns DG-65/1770-1783 e DG-65/1771-1784, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior importado pela S.A Emprêsa de Viação Aérea Riograndense - VARIG concessionária de serviço público federal de transporte aéreo, sediada em Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º A isenção concedida não abrange, o material com similar nacional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouvêa de Bulhões

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 4.953 de 26/04/1966 · O FICO